Decisão Monocrática N° 07400104420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-12-2021

JuizGISLENE PINHEIRO
Data16 Dezembro 2021
Número do processo07400104420218070000
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0740010-44.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIO ANTONIO FERREIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por FÁBIO ANTÔNIO FERREIRA (autor) em face de decisão (id. 109631814 dos autos principais) proferida pelo d. Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do processo nº 0709246-21.2021.8.07.0018, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por meio do qual pretende o autor lhe sejam atribuídos os pontos de questões de prova objetiva, com alteração de sua classificação, de modo a assegurar sua participação nas demais etapas do certame. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que está sendo impedido de prosseguir para a próxima etapa do concurso (correção da prova discursiva) em razão de ilegalidade de 09 (nove) questões cobradas em prova objetiva, a saber, as de nº 5, 34, 41, 92, 106, 108, 109, 111, 115 e 117. Alega que as questões possuem erro de gabarito, erro material no enunciado ou duplicidade de interpretação com disposições contrárias à Lei nº 4.949/2012. Argumenta que, ao ser constatada a ocorrência de ilegalidade nas questões mencionadas, a nova pontuação do agravante lhe permitirá prosseguir nas demais fases do certame, em especial com a correção de sua prova subjetiva. Discorre extensamente sobre a excepcional intervenção do Poder Judiciário na retificação de gabaritos de concursos públicos e, nesse sentido, colaciona diversos julgados que entende apoiarem a sua tese. Passa a tecer considerações pormenorizadas acerca de cada uma das questões impugnadas. Destaca que o item 41 do caderno de conhecimento básicos possui vício em sua elaboração, pois extrapola o edital e a terminologia aplicada ao campo de conhecimento avaliado. Aponta que o item 92 da prova de conhecimentos específicos apresenta duplicidade de interpretação. Assevera, quanto ao item 106 da prova de conhecimentos específicos, que, para avaliar a questão, é necessário saber o que acontece com os demais parâmetros informados no enunciado. Aduz que o item pode ensejar, da forma como formulado, dupla interpretação. Garante que o item 108 de estatística do caderno de conhecimentos específicos, cujo assunto não se encontra no conteúdo programático, merece anulação por não possibilitar ao candidato a compreensão do conteúdo avaliado. Assinala que o item 115 de contabilidade do caderno de provas de conhecimentos específicos possui erro grosseiro quanto ao gabarito, pois as despesas com salários, segundo o recorrente, é lançamento que não provoca variação no valor do passivo circulante. Entende que o item 117 de contabilidade da prova de conhecimentos específicos utiliza termo (?provisão?) ligeiramente em desuso ou até mesmo desatualizado, prejudicando o candidato que busca constante atualização técnica, gerando, na perspectiva do agravante, prejuízo de interpretação. Discorda do gabarito do item 5 da prova de conhecimentos básicos, que trata sobre interpretação de texto. Aduz que a questão não envolve mérito de interpretação, mas sim aspectos gramaticais. Defende o agravante que, na gramática, não existe subjetividade. Indigna-se em relação ao item 34 da prova de conhecimentos básicos, pois afirma que a banca examinadora consignou que a RIDE é formada por municípios de 03 (três) unidades da federação (DF, GO e MG). No entanto, chama a atenção o agravante, a incorreção do gabarito é flagrantemente grosseira e ilegal, pois o Distrito Federal não pode ser dividido em municípios. Contesta o item 111 de contabilidade do caderno de provas de conhecimentos específicos, aduzindo a existência de erro grosseiro da banca examinadora quanto ao gabarito. Argumenta que o principal objetivo da contabilidade é o patrimônio das entidades, o que tornaria o enunciado correto no seu ponto de vista. Aponta vício de ilegalidade consubstanciado em dupla interpretação. Critica o item 109 da prova de conhecimentos específicos, por supostamente apresentar dupla interpretação. Diz que a banca examinadora não explica porque se considerou como fato modificativo e não misto. Além disso, a própria banca teria considerado pagamentos com juros como fatos mistos em provas anteriores. Finaliza tecendo considerações sobre o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar de urgência, reafirmando a aplicação da literalidade da Lei nº 4.949/2012, destacando a necessidade de as provas serem elaboradas de maneira clara e objetiva, sem duplicidade de interpretação e visando a aferir o efetivo domínio do conteúdo programático avaliado e a capacidade de raciocínio do candidato. Com esses argumentos, em linhas gerais, pugna pelo deferimento da tutela antecipada em sede recursal a fim de que seja determinado, sob pena de multa, a inclusão do agravante na lista classificatória do resultado preliminar da prova discursiva, caso no momento da sua correção seja considerado aprovado, e, por conseguinte, seja permitido ao recorrente a participação nas demais fases do certame. Ainda em sede liminar, pugna para que seja declarado o direito de o agravante receber pontuação em decorrência da anulação/alteração das questões mencionadas. No mérito, pede a confirmação da medida de urgência. Sem preparo, tendo em vista que o agravante é beneficiário da justiça gratuita (id. 109631814). É o relatório. DECIDO. Prima facie, identifico ser o caso de cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015, inciso I, do CPC), bem assim o preenchimento dos requisitos estampados nos arts. 1.016 e 1.017 do vigente Código de Processo Civil. Destaco que a concessão de tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Além do mais, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, Daniel Amorim[1] ensina que ?A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista?. Esse juízo de probabilidade decorre naturalmente da cognição sumária realizada nessa espécie de tutela, oportunidade em que ainda não se tem acesso a todos os elementos de convicção. Conforme sumariamente relatado na origem, ?o autor se inscreveu no concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Agente de Polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 1?PCDF?AGENTE, de 30/6/2020. Fez a prova objetiva, obtendo 60,19 pontos. Alega que algumas questões contêm vícios. Sustenta a necessidade de anulação das questões 41, 92, 106, 108, 115 e 117. Além disso, entende que deve ser alterado o gabarito das questões 5, 34, 109 e 111. Sustenta a possibilidade de controle da legalidade das questões pelo Poder Judiciário.? (id. 109631814 ? p. 1, dos autos principais). Como visto, pretende o agravante, em sede liminar, a sua reclassificação no certame em questão de modo que lhe seja permitido a correção da prova subjetiva e, caso aprovado, a permanência nas demais fases do concurso público. Para tanto, discorre o agravante, em extenso e detalhado arrazoado, sobre os vícios os quais, na sua perspectiva, inquinam de nulidade/erro as questões/gabaritos mencionados. É sabido que ao Poder Judiciário, ainda que sob a perspectiva da Lei Distrital nº 4.949/2012, não compete reexaminar questões de prova e seus critérios de correção, de tal modo que, segundo entendimento firmado em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal admite que o Poder Judiciário aprecie, excepcionalmente, apenas insurgência relativa à compatibilidade entre a questão de concurso público e o edital de regência. Eis o teor da ementa: Recurso...

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