Decisão Monocrática N° 07400119220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-05-2023

JuizRENATO SCUSSEL
Número do processo07400119220228070000
Data31 Maio 2023
Órgão2ª Turma Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0740011-92.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A AGRAVADO: SAMYLA BUENO BRANDÃO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra a r. decisão de ID 138661545, proferida pelo d. 13ª Vara Cível de Brasília nos autos do Processo n. 0731236-85.2022.8.07.0001, ajuizado por SAMYLA BUENO BRANDÃO. O d. Juízo a quo deferiu o pedido de liminar para determinar que a ré, ora agravante, autorizasse, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a cobertura contratual da terapia de nutrição parenteral à clínica não credenciada responsável pelo tratamento da agravada. Ao analisar embargos de declaração opostos em face da citada decisão, o d. Juízo a quo manteve a tutela deferida, determinando, contudo, que os seus efeitos surtissem a partir da intimação da decisão que estava proferindo naquele momento, datada de 28/10/2022 (ID 141226852). Nas razões recursais, o agravante sustenta que não foi comprovada a sua negativa de custeio do tratamento, uma vez que a agravada foi orientada a comparecer a pronto socorro hospitalar para a realização de avaliação médica prévia e início do tratamento indicado, com pagamento diretamente ao conveniado. Informa que, contratualmente, a agravada somente poderia escolher prestador caso não houvesse nenhum disponível na rede credenciada, conforme previsto na no subitem 3.3, alínea ?d?, do Contrato. Alega que o tempo para cumprimento da liminar foi exíguo e que a multa foi estipulada sem limitação do valor. Com base no exposto, pede o conhecimento do recurso e: a) a atribuição de efeito suspensivo de forma liminar, para suspender o tratamento médico da conveniada em clínica não credenciada e a incidência da multa até o julgamento final do recurso; e b) a reforma da r. decisão recorrida, para cassar a decisão ou determinar à agravada que, caso proceda ao tratamento em prestador de sua escolha, arque com as despesas e solicite o reembolso. Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. (ID 41764121) Contrarrazões apresentadas em 25/01/2023, conforme ID 42915799. Em petição anexada aos autos (ID 47000544), a Agravante informa o sentenciamento dos autos de origem, julgando procedente o pedido inicial e, ainda mais, a realização de acordo com a Agravada, devidamente...

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