Decisão Monocrática N° 07400450420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-04-2022

JuizRoberto Freitas Filho
Data22 Abril 2022
Número do processo07400450420218070000
Órgão3ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0740045-04.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO CESAR SERRAO AGRAVADO: MIRIAN LIMEIRA MENA BARRETO, DENIZARD LOPES AUGUSTO DE SOUZA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 31480636), com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por PAULO CESAR SERRÃO em face de MÍRIAM MENA BARRETO e OUTRO, ante decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília que, na ação cominatória de obrigação de fazer c/c nunciação de obra nova, indenização por dano material e moral, com pedido liminar, processo número 0743425-32.2021.8.07.0001, indeferiu o pedido ?para determinar aos réus a imediata retirada da árvore contígua à residência do autor e que se encontra na iminência de queda, com risco à vida para autor e seus familiares, conforme pareceres?, nos seguintes termos (ID 111047259): Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por PAULO CESAR SERRÃO em desfavor do MÍRIAM MENA BARRETO e DENIZARD LOPES AUGUSTO DE SOUZA, com o objetivo de postular em sede de tutela de urgência a ordem ?para determinar aos réus a imediata retirada da árvore contígua à residência do autor e que encontra-se na iminência de queda, com risco à vida para autor e seus familiares, conforme pareceres?. O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida. Na avaliação provisória, cabível nesta fase procedimental, verifica-se que a versão apresentada pela parte autora é provável e possível, sendo que ao autor possui um laudo efetivado por engenheiro florestal (doc. de ID 110947442) e notificações emitidas pelo Poder Público (doc. de ID 110949857 e 110949885). De outro lado, a parte requerida possui um laudo subscrito por outro engenheiro florestal (doc. de ID 110947436) que assegura a inexistência de risco, desde que adotadas providências por parte da requerida. Neste primeiro momento, há espaço e tempo para a formação do contraditório e da ampla defesa, a fim de permitir manifestação da parte requerida. As partes devem agir de forma cooperativa, sendo que a requerida está numa situação complicada, pois caso a árvore tombe, todos os custos (reparação) poderão ser impostos à requerida e quiçá a temática poderá se transbordar para a esfera criminal, pois a sua omissão pode ser relevante. Assim, por ora, compreendo não haver a descrição de risco eminente, a fim de impor a apreciação do pedido, sem a participação da requerida no feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. O pedido poderá ser reapreciado após a oferta de defesa ou durante a fase de dilação probatória. CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil. Cite-se e intimem-se. O Agravante alega em suas razões recursais que: (i) na origem, pleiteou a imediata retirada da árvore contígua à sua residência, pois estaria na iminência de queda, com risco à vida para autor e seus familiares; (ii) aduz para existência de laudo técnico (ID 110947442, na origem), bem como para as providências exigidas pela Defesa Civil (IDs. 110949885, 110949888 e 110951947 na origem); (iii) trata-se de pinheiro norfolk, com mais de 20 metros de altura, 1,5 toneladas, sem as raízes radiculares, subtraída pelos agravados, plantada fora de seu bioma, em terreno de aterro, com desnível de 1,5 metros, totalmente desestabilizada; (iv) a árvore estaria localizada a cerca de 1,5m de distância do muro divisório, já danificado, com diversas rachaduras, abaloado com mais de 5cm e cedendo a cada dia, em pleno processo de colapso, em região de ventos que chegam a 100 km/h, num período de muita chuva, tendo danificado o piso da área externa pela invasão das raízes dessa gigantesca árvore, sem muro de arrimo, vez que os agravados declaram meio muro simples como se fosse muro de arrimo; (v) trata-se de tragédia anunciada, que deve ser cessada imediatamente, pois já devidamente reconhecida pelas autoridades distritais, como gravíssimo risco ao autor e à sua família, acrescido de significativo abalo psicológico, pavor, estresse, constrangimento, prejuízos emocional e material; (v) o Agravante já saiu de sua residência, diante da iminência de queda da gigantesca árvore, situação de perigo aumentada em razão do atual período de ventos e chuvas fortes no Distrito Federal; (vi) existe parecer da Defesa Civil pela supressão da árvore, que não teria sido devidamente analisado pelo juízo de origem; (vii) a controvérsia reside na tensão entre um simples relatório de vistoria de arvore, cheio de contradições, sugerindo a construção de um muro para evitar a queda da árvore, emitido por Engenheiro, em contraste ao laudo público; (viii) não é crível preservar a vida de uma árvore paisagística em detrimento de vidas humanas existentes na casa 66, por simples capricho dos moradores da casa 34; (ix) árvore pode ser recuperada ou replantada, vidas humanas não. O Agravante invoca Lei nº 41, de 13/09/1989, a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, Decreto Distrital nº 39.469, de 22/11/2018, para balizar seu pedido, bem como a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, para pretender reformar a decisão. Requereu a antecipação da tutela recursal, alegando...

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