Decisão Monocrática N° 07401118120218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-12-2021

JuizGISLENE PINHEIRO
Número do processo07401118120218070000
Data16 Dezembro 2021
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0740111-81.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOCIENE DIAS DE SOUZA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOCIENE DIAS DE SOUZA (réu), contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo (Id. 103131665 dos autos principais) que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0706256-60.2021.8.07.0017), deferiu a liminar para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na petição inicial, qual seja, FUSION TITANIUM 2.0, marca FORD, modelo/ano 2013/2013, chassi 3FA6P0K95DR293522, placa JKL3332, cor BRANCA e RENAVAM nº 000546691854. Eis o teor da decisão: ?Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia. Defiro a anotação de Segredo de Justiça até a apreensão do veículo ou decisão ulterior, a fim de garantir utilidade a medida postulada. Anote-se. Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor, preenchidos, pois, os requisitos do art. 3° do Decreto-Lei 911/69. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na petição inicial, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais encontram-se abaixo. Fica a parte autora intimada de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação antes de findo o prazo de purga da mora. Após a apreensão, cite-se a parte requerida para, caso queria, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º do Decreto-Lei 911/69). A parte ré deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, para que o bem lhe seja devolvido. Não havendo o pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da parte autora (art. 3º, § 1°, do Decreto-Lei 911/69). Proceda a Secretaria à restrição judicial do bem na base de dados do RENAJUD (art. 3º, §9º do Decreto-Lei 911/69). A restrição deverá ser baixada pela Secretaria após o cumprimento da liminar e da citação e depois de ultrapassado o prazo para purga da mora, havendo pedido do...

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