Decisão Monocrática N° 07401467020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-01-2024

JuizARNOLDO CAMANHO
Número do processo07401467020238070000
Data30 Janeiro 2024
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0740146-70.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE VALTEIR DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: FABIO BRAGA LEITE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília, que determinou a exclusão de provas documentais apresentadas após a decisão de saneamento e organização do processo. O agravante alega que, embora o art. 434, do CPC, preveja que, em regra, as provas documentais devam ser juntadas com a resposta do réu, é admitido pela jurisprudência do STJ a juntada destes documentos após a inicial ou contestação, e até mesmo em situações não previstas em lei, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé na ocultação do documento e seja ouvida a parte contrária. Ressalta que, no caso, as provas foram apresentadas na oportunidade aberta para a especificação de provas, sendo assegurado o contraditório ao agravado, por ocasião das alegações finais. Destaca a amplitude dos poderes instrutórios do juiz, que pode estabelecer a produção de provas necessárias à instrução do processo, até mesmo de ofício. Requer a concessão de efeito suspensivo e, em provimento definitivo, a reforma da decisão. Pelo despacho de ID nº 51956814, facultou-se ao agravante justificar o cabimento do recurso, à luz do que dispõe art. 1.015, do CPC. O agravante defendeu o cabimento do recurso, com supedâneo no inciso VI do art. 1.015, do CPC (ID nº 52448971). É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Em que pese o esforço argumentativo do agravante, este agravo de instrumento não ultrapassa a barreira do conhecimento, porque não cabe a interposição de recurso contra decisão que, após a realização do saneamento e organização do processo, entende preclusa a oportunidade de anexação de provas documentais, determinando a exclusão daquelas produzidas sem as justificativas exigidas pelo art. 435, do CPC. Cabe destacar que a hipótese prevista no inciso VI do art. 1.015, do CPC, trata do pedido de uma das partes para que o juiz ordene a exibição de documento ou coisa que se encontre em poder da outra, ou de terceiro, procedimento este que é disciplinado nos arts. 396 e seguintes, do mesmo Código. Tal, contudo, não se verifica no caso, uma vez que os documentos em questão se encontravam em poder...

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