Decisão Monocrática N° 07401605420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-09-2023

JuizCARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Número do processo07401605420238070000
Data22 Setembro 2023
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0740160-54.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALKIRIA ROCHA DOS SANTOS AGRAVADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência, interposto por VALKIRIA ROCHA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras, nos autos do processo nº 0715105-41.2023.8.07.0020, que revogou a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 169777589), nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VALKIRIA ROCHA DOS SANTOS em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Inicialmente, a tutela de urgência foi DEFERIDA no seguinte sentido: "Por todo o exposto, defiro a tutela de urgência e determino a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, proceda à autorização e custeio do procedimento Nutrição Parenteral Periférica, no HDIA situado situado à Rua 210, QS 1, Lote 34, Lojas 46 e 47 ? Edifício Led Office, Águas Claras, Brasília/DF, CEP 71950-770, conforme prescrição feita pelo médico assistente, sob pena de constrição do DOBRO do custo de cada intervenção médica acima, ciente de que este valor poderá ser aumentado em caso de se verificar que não foi suficiente para estimular o cumprimento desta decisão, sem prejuízo das perdas e danos e outras medidas coercitivas passíveis de adoção por este Juízo". No teor da decisão, assim constou: "A despeito da menor força argumentativa dos áudios, que ainda dependem de contraditório, e das conversas travadas no sistema disponibilizado pela requerida (ID 167911645 , 167911646 e 167909939), neste limiar, há elementos mínimos no sentido de que a Clínica Credenciada não presta os serviços necessários ao restabelecimento da saúde da parte autora. Nesta linha, embora não exista, de forma literal, há indícios nos autos no sentido de que a requerida deixou de atender, no devido prazo, o pedido da requerente, no sentido da cobertura do tratamento por meio de Nutrição Parenteral Periférica, conquanto indicado estabelecimento sem expertise para tal, nos termos da prescrição do médico de confiança". Percebe-se, portanto, que a decisão interlocutória fora proferida tão somente com base em elementos de cognição sumária e indícios da ausência de prestador qualificado na rede conveniada. Ocorre que a parte requerida atravessou petição no processo pleiteando pela reconsideração da tutela antecipada anteriormente deferida. Em apertadíssima síntese, afirma existir rede credenciada apta o tratamento pedido pela autora, bem como que não teria ocorrido recusa. Juntou, para tanto, documentos comprobatórios. Devidamente intimada, a parte autora apresentou petição, alegando que a petição da ré teria caráter meramente protelatório e com a intenção de causar confusão de argumentos. Sustentou, em apertada síntese, que fora informada pela rede credenciada que a parte requerida NÃO realizava o procedimento em regime ambulatorial. Sustenta, ainda, que a parte ré somente tomou providências após o ajuizamento da ação. Afirma que o tratamento é de alta complexidade e não poderia ser realizado via home care, mas sim em regime ambulatorial, no próprio hospital indicado, o Hospital H-DIA. Afirmou ter entrado em contato com uma das clínicas em que o autor afirmou que realizava o procedimento, e teve resposta negativa via whatsapp. Sustentou que a parte autora indicou clínica que seria mais cômoda para o seu tratamento, vez que mais próxima de sua residência, facilitando o deslocamento diário. Afirmou que em se tratando de procedimento de urgência deve haver o tratamento, ainda que em hospital que não seja conveniado, bem como que o médico da paciente, o Dr. Matheus Caputo seria um dos únicos médicos especialistas a realizar os procedimentos. Pleiteou, desse modo, pela manutenção da tutela antecipada, tal qual anteriormente deferido. É o relatório. Passo a decidir. Duas das características da tutela antecipada são a sua provisoriedade e a sumariedade. Sobre o tema, as lições da doutrina: "A tutela provisória ? seja a de urgência, seja a da evidência ? está sempre sujeita, a qualquer tempo, a ser revogada ou modificada, segundo a regra do art. 296 do CPC/2015. Duas circunstâncias básicas definem essa mutabilidade constante dessa espécie de tutela jurisdicional: (i) a sumariedade da cognição dos fatos justificadores do provimento emergencial; e (ii) a provisoriedade intrínseca das medidas, que não se destinam a...

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