Decisão Monocrática N° 07401793120218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-01-2022

JuizJOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Número do processo07401793120218070000
Data21 Janeiro 2022
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador João Luís Fischer Dias Número do processo: 0740179-31.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERIVALDO ALVES SAMPAIO AGRAVADO: SATELITE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por ERIVALDO ALVES SAMPAIO em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, nos autos da ação de execução nº 0714353-39.2017.8.07.0001, que manteve a penhora na conta do executado, ora agravante, nos seguintes termos: Vistos etc. Haja vista a proximidade do recesso forense e não havendo como desprezar o princípio do contraditório e da paridade de armas, fixo ao exequente o prazo de 2 (dois) dias para manifestar-se sobre a impugnação apresentada pelo executado no ID 111138945. Após, tornem-me conclusos para decisão. Cumpra-se. Narra que as verbas penhoradas possuem natureza salarial, e, portanto, alimentar. Alega que a penhora é ilegal e deixou o agravante e sua família em situação altamente precária, sem condições de arcar com os custos básicos para subsistência. Requer o deferimento da liminar para desbloqueio das verbas penhoradas. É o relatório. DECIDO. Recurso tempestivo. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça ao agravante. Em uma análise preliminar, vislumbra-se que o agravante possui dois vínculos empregatícios, recebendo do Hospital Santa Marta o salário de R$ R$ 3.150,82 e do Instituto Saúde e Cidadania ? ISAC, o salário de R$ 3.074,05 (ID 31519434, pág. 180/181). Pelos extratos bancários juntados aos autos (ID 31519434, pág. 182/188), o agravante demonstrou que a verba penhorada de R$ 7.471,47...

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