Decisão Monocrática N° 07401870520218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-04-2023

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Número do processo07401870520218070001
Data03 Abril 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0740187-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A., CHALFIN, GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS RECORRIDO: MARIA INES CORBUCCI COURY Despacho 1. Ciente do inteiro teor dos autos. 2. Em atendimento ao despacho de ID nº 45146009, esclareço a suposta divergência entre o acórdão objeto deste Recurso Especial e o entendimento proferido pelo STJ ao julgar os REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP e REsp 1.906.623/SP, representativos de controvérsia (Tema 1.076), segundo o qual ?A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados?. 3. O Tema 1076 do STJ definiu as hipóteses de incidência do CPC, art. 85, § 8º: ?[...] 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, REsp 1.877.833/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) 4. Ocorre que os critérios contidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, a depender da situação concreta, podem não se harmonizar com a regra contida no art. 8º do mesmo diploma, segundo o qual ?Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência?. 5. Na petição inicial, a autora requereu: a) declaração de abusividade da cláusula 4.1.1.2 do contrato de seguro; b) condenação dos réus ao pagamento da indenização securitária no total de R$ 2.778.582,00 (dois milhões, setecentos e setenta e oito mil quinhentos e oitenta e dois reais); c) condenação dos réus à restituição dos valores descontados da conta corrente do falecido após o seu óbito, em dobro; e d) indenização por danos morais. 6. Na hipótese, foi atribuído o valor de R$ 2.778.582,00 à causa. O juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das...

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