Decisão Monocrática N° 07401929320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-12-2022

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07401929320228070000
Data02 Dezembro 2022
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0740192-93.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAVANDERIA CONFORTO CLEAN LTDA - ME, DANIEL CAYRES AGRAVADO: DRYCLEAN USA DO BRASIL LAVANDERIAS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LAVANDERIA CONFORTO CLEAN LTDA ? ME e DANIEL CAYRES contra decisão proferida pelo Juízo 25ª Vara Cível de Brasília em sede de ação de rescisão do contrato com restituição de quantia (autos 0712640-87.2021.8.07.0001), cujo teor é o seguinte (ID 140812434 ? autos de origem): ?Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por AUTOR: LAVANDERIA CONFORTO CLEAN LTDA - ME RECONVINTE: DRYCLEAN USA DO BRASIL LAVANDERIAS LTDA em desfavor de REU: DRYCLEAN USA DO BRASIL LAVANDERIAS LTDA RECONVINDO: LAVANDERIA CONFORTO CLEAN LTDA - ME, DANIEL CAYRES, conforme qualificações constantes dos autos. Narra a parte autora que celebrou em 27.04.2015, sem acesso à circular de oferta de franquia, contrato com a parte ré para prestação de serviços de lavanderia e outros propostos pela marca. Alega que a ré ao não fornecer a Circular de Oferta e Franquia no prazo de 10 dias, impediu que a autora tomasse conhecimento prévio das informações obrigatórias que permitiriam avaliar a viabilidade do negócio ofertado pela franqueadora. Afirma que existem inúmeras pendências judiciais da ré desde 2011, e que em mais de 70% é processada por demandas idênticas a destes autos, além de que a ré agiu de má-fé em não informar a lista de franqueados e a movimentação financeira da forma prescrita em lei. Requer a anulação do contrato de franquia e a devolução do investimento inicial de R$ 40.000,00. A parte ré foi citada e ofereceu contestação c/c reconvenção sob o ID nº 10704409. Em contestação alega a incompetência relativa do Juízo e impugna a justiça gratuita concedida ao autor. Sustenta a decadência da arguição de anulabilidade do contrato de franquia e, no mérito, o descabimento da anulabilidade do contrato. Em reconvenção ajuizada contra o autor e contra o sócio Daniel Cayres requer que seja a autora condenada ao pagamento dos royalties e das taxas de propaganda em aberto; ao pagamento de multa contratual pelo encerramento antecipado do Contrato de Franquia; seja declarada a rescisão do Contrato de Franquia por culpa única e exclusiva da Lavanderia Conforto. Além disso, pede que Sr. Daniel seja condenado solidariamente ao pagamento do débito até o limite estipulado na Carta de Fiança. Réplica e contestação à reconvenção apresentada pela Lavanderia Conforto Clean Limitada - ME, a qual consta sob o ID nº 104748662. A parte autora refuta os argumentos da ré e reitera os termos da inicial. Em provas, pede o depoimento pessoal dos representantes legais da ré, Sr. Wilber Marques Antunes e Sr. Philippe Marie Jean e requer a intimação da ré a exibir ao juízo a Circular de Oferta de Franquia do ano de 2015. Apresentada réplica à contestação da reconvenção sob o ID nº 108090129. Regularmente citado, o fiador Daniel Cayres ofereceu contestação à reconvenção sob o ID nº 136329722. Na oportunidade, defende a competência do Juízo de Brasília e pede os benefícios da justiça gratuita. No mérito, refuta os argumentos da ré/reconvinte, pede a procedência dos pedidos feitos na inicial e a improcedência da reconvenção. Em provas, pede o depoimento pessoal dos representantes legais da ré, Sr. Wilber Marques Antunes e Sr. Philippe Marie Jean e requer a intimação da ré a exibir ao juízo a Circular de Oferta de Franquia do ano de 2015. Apresentada réplica à contestação da reconvenção sob o ID nº 137669452. O reconvinte sustenta que a contestação é intempestiva, impugna a justiça gratuita requerida pelo Sr. Daniel. No mérito, refuta os argumentos do reconvindo e reitera os termos da inicial. Decido. Não há dúvida de que a relação jurídica que fundamenta a pretensão da parte autora submete-se às regras do Código Civil e do Código de Processo Civil. Não há relação de consumo ou qualquer tipo de vulnerabilidade entre as partes que celebraram o contrato de franquia. No caso, aplica-se a cláusula do foro de eleição livremente pactuada entre as partes, foro da cidade de São Paulo (ID 89271456, p. 18, cláusula 23.1). Assim, com apoio no art. 63 do CPC, deve prevalecer o foro de eleição, nos exatos termos da cláusula 23.1 do documento de ID 89271456, p.18, o qual estabelece que o foro da cidade de São Paulo para dirimir as controvérsias do contrato no qual se baseia a autora para pedir o pagamento da quantia objeto da demanda. A autora e o reconvindo alegam ter firmado contrato de adesão o que não lhes permitiu discutir as cláusulas. Além disso, sustentam sua hipossuficiência legal, além da inviabilidade do acesso ao Judiciário, caso a ação tramite em outro foro. Aduzem que o foro competente é o local onde a obrigação deve ser satisfeita. Invocam o art. 63, §3º e art. 53, III, ?d? ambos do CPC. Na verdade, a parte ré corretamente invoca o foro de eleição, o qual deve ser respeitado pelas partes, pois o referido contrato não é contrato de adesão típico, bem como não há qualquer abusividade da cláusula. Com efeito, ?é válida a cláusula de eleição de foro no contrato de franquia, por não caracterizar contrato de adesão e não se submeter às leis que regulam as relações de consumo ante sua natureza mercantil. 3. A ausência de provas quanto à hipossuficiência da parte ou sua dificuldade de acesso à justiça inviabiliza a aplicação de precedentes do STJ para afastar a cláusula de eleição de foro. 4. Ausente prova de abusividade ou nulidade, a cláusula de eleição permanece válida (art. 63, § 3º do CPC/2015). 5. Recurso conhecido e desprovido?. (Acórdão 1105165, 07033672920178070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2018, publicado no DJE: 28/6/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese, não se verifica obstáculo a ampla defesa e ao contraditório na observância da cláusula de eleição de foro. Em que pese deferido o benefício da justiça gratuita ao autor, o processo eletrônico permite o acesso das partes de qualquer localidade do país, dispensando o deslocamento e com isso despesas. Assim, não ficou demonstrado a hipossuficiência técnica ou jurídica do autor/reconvindo apta a afastar a cláusula de eleição de foro. Ademais, não é autorizado à parte autora escolher aleatoriamente o juízo que mais atenda aos seus interesses, de sorte que a solução jurídica, com base em lei e em contrato é acolher a preliminar de incompetência, com a remessa dos autos ao Juízo competente à luz do art. 63, sem a ocorrência prevista no § 3º, do CPC. Na linha desta decisão, confiram-se os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM COOPERATIVA NA QUALIDADE DE ASSOCIADO. PRETENDIDA REVISÃO DO CONTRATO. FORO DE ELEIÇÃO DIVERSO, BEM COMO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL E DO ENDEREÇO DAS PARTES. ESCOLHA ALEATÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se mostra clara a possibilidade de se flexibilizar a regra da competência territorial para permitir o ajuizamento da ação na circunscrição judiciária de Brasília com base no Código de Defesa do Consumidor, pois a prova do domicílio do autor nesta Capital é frágil, ao passo em que tanto o contrato firmado entre as partes, a sede da Cooperativa, o local de cumprimento da obrigação e o imóvel dado em garantia estão comprovadamente localizados em outra unidade da Federação, assim como inequivocamente o endereço residencial do autor/agravante. 2. É vedado à parte eleger de forma aleatória o foro de ajuizamento da ação, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural e a todo o sistema que regula as normas de competência. 3. Ademais, o autor/agravante figura como associado da cooperativa/agravada e, nessa condição, realizou operação de crédito no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a evidenciar nitidamente o fomento de sua atividade rural bem como a presença dos preceitos estabelecidos no...

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