Decisão Monocrática N° 07401995120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-10-2023

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07401995120238070000
Data30 Outubro 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0740199-51.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PARTIDO DA REPUBLICA - PR AGRAVADO: ALEXANDRE GUEDES BARBOSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PARTIDO LIBERAL ? PL (ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL) contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 24ª Vara Cível de Brasília na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS n. 0724048-07.2023.8.07.0001, proposta por ALEXANDRE GUEDES BARBOSA em desfavor de PARTIDO LIBERAL ? PL (ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL), PARTIDO LIBERAL ? PL (DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO NO ESTADO DE GOIÁS) e PARTIDO LIBERAL ? PL (DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO). Nos termos da r. decisão recorrida (ID 169792789 dos autos de referência), o d. juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo agravante, ao fundamento de que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria da Asserção, de maneira que a indicação da parte autora acerca da responsabilidade solidária entre os réus basta para o reconhecimento da legitimidade passiva. No Agravo de Instrumento interposto, o agravante alega, em síntese, que não possui legitimidade para desfazer a filiação partidária ? uma vez que o diretório nacional do partido liberal não se confunde com a agremiação de Seropédica/RJ. Ao final, postula a concessão de efeito suspensivo. No mérito, pugna pela reforma da r. decisão recorrida, a fim de que se acolha a tese de ilegitimidade passiva. Comprovante do recolhimento do preparo acostado aos autos sob os ID 51565354 e 51565355. Esta Relatoria, nos termos da decisão exarada no ID 51608840, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em contrarrazões (ID 52541888), o agravado suscita preliminar de não conhecimento, ao fundamento de que o objeto do presente agravo de instrumento não se amoldaria ao artigo 1.015, VII, do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta a legitimidade passiva do agravante, asseverando que o estatuto juntado não pode ser aplicado retroativamente e que, ainda que assim não fosse, há previsão de que as filiações podem ser feitas pelo órgão estadual ou pelo diretório nacional do partido. É o relatório. Decido. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ao dispor sobre as hipóteses em que é cabível a interposição de agravo de instrumento, estabelece: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.704.520/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), firmou tese nos seguintes termos: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Observa-se que a tese jurídica firmada reconhece a taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, possibilitando, excepcionalmente, a interposição de agravo de instrumento, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência. Vale dizer que a urgência decorre da inutilidade do julgamento futuro da questão no recurso de apelação, devendo o Tribunal examinar a demanda de maneira imediata para que o tempo de espera não acarrete a prestação jurisdicional de pouco ou nenhum proveito para a parte. No caso em apreço, a questão versa sobre a inclusão de litisconsorte ao polo passivo da demanda. Desta forma, estar-se-á diante de suposto legitimado que, ao final da instrução processual e...

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