Decisão Monocrática N° 07402101720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-12-2022

JuizRobson Teixeira de Freitas
Número do processo07402101720228070000
Data01 Dezembro 2022
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0740210-17.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA AGRAVADO: NEI ARAUJO BLESSMANN VALERIO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Kredit Factoring Sociedade de Fomento Mercantil e Assessoria Empresarial Ltda em face da r. decisão (ID 140568281, na origem) que, nos autos da Execução movida em desfavor de Nei Araújo Blessmann Valerio, determinou ao Autor convolar o feito em ação de cobrança ou monitória. Alega, em resumo, que não há motivos para questionar a validade das assinaturas digitais lançadas no título executado. Destaca que a legislação brasileira admite a validade de assinaturas eletrônicas provenientes de certificados emitidos diretamente pela ICP-Brasil, bem como aquelas emitidas por Autoridades Certificadoras Privadas. Requer antecipação da tutela recursal para que sejam suspensos os efeitos da r. decisão agravada. É o relatório. Decido. Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. Na hipótese dos autos vislumbro a presença de tais requisitos. De fato, no Brasil, as assinaturas digitais ganharam regulamentação a partir da Medida Provisória nº 2200-2/2001, de 24 de agosto de 2001, que ?Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ? ICP-Brasil?, sendo assim tratadas no texto legal: ?Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. 2o O disposto nesta Medida Provisórianão obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (...).? (Grifou-se) O ICP Brasil usa a infraestrutura de chaves públicas para viabilizar a emissão de certificados...

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