Decisão Monocrática N° 07402202720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-10-2023

JuizGETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Número do processo07402202720238070000
Data02 Outubro 2023
Órgão7ª Turma Cível

Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por POSTO PARQUE INDUSTRIAL BSB DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0025726-45.2016.8.07.0001, deflagrado contra HELVÉCIO GUIMARÃES BARROSO, JUCIMAR ANTÔNIO PEREIRA e LOCAL MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, nos seguintes termos, in verbis: ?Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. Quanto à petição de ID171259478, noticiando o ajuizamento de agravo contra a decisão de ID169768721, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não havendo notícia de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, retornem os autos à suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 168282792, proferida na data de 10/08/2023.? Compulsando os autos de origem, observa-se que foram deferidas diversas diligências em favor do...

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