Decisão Monocrática N° 07402304220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-01-2022

JuizJAMES EDUARDO OLIVEIRA
Número do processo07402304220218070000
Data25 Janeiro 2022
Órgão4ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0740230-42.2021.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CHARLES DICKENS AZARA AMARAL AGRAVADO: JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CHARLES DICKENS AZARA AMARAL contra a seguinte decisão proferida na EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em face de JFE10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL): ?Trata-se de pedido de desconstituição da penhora do imóvel "unidade nº 210-A", objeto da matrícula nº 121.662, tendo em vista a decisão proferida pelo Juízo Recuperacional, id 107103867, que determinou "o levantamento das constrições/indisponibilidades dos imóveis das recuperandas, realizadas nos processos relacionados às fls. 11.866/11.890". Da análise da documentação acostada aos autos, tenho que merece ser acolhido requerimento do Executado. Em que pese o argumento do exequente, ao Juízo Universal, único competente para decidir sobre os bens e interesses das recuperandas, determinou o desfazimento da constrição ora deferida nos autos. Consoante entendimento firmado pelo C. STJ, "(...) Compete ao juízo da recuperação judicial a prática de atos constritivos e executórios sobre o patrimônio da empresa recuperanda, competindo-lhe, ainda, a análise acerca de sua essencialidade (...)". Veja-se: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PENHORA ANTERIOR - JUÍZO RECUPERACIONAL - SUBMISSÃO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO INTERESSADO. 1. Compete ao juízo da recuperação judicial a prática de atos constritivos e executórios sobre o patrimônio da empresa recuperanda, competindo-lhe, ainda, a análise acerca de sua essencialidade. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento firmado na Segunda Seção desta Corte, ainda que exista penhora anterior, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, os atos executórios subsequentes devem ser centralizados no juízo falimentar, sob pena de inviabilizar o plano apresentado. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no CC 152.650/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11.10.2019) Ante o exposto, desconstitua-se a penhora do bem imóvel objeto da matrícula n.121.692, do 2°Ofício do Registro de Imóveis/DF. Anote-se no termo de penhora (id 30900119). Após preclusão, oficie-se ao CRI para que cancele o registro da penhora na matrícula do bem (R.18/121662), devendo a parte...

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