Decisão Monocrática N° 07402353020228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-12-2022

JuizFÁTIMA RAFAEL
Número do processo07402353020228070000
Data01 Dezembro 2022
Órgão3ª Turma Cível

Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0740235-30.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA AGRAVADO: CONSERVADORA NOVA BRASILIA LTDA - ME, GERALDO FREITAS, CLEUDIO BEGINI DE FREITAS Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Auto Shopping Derivados de Petróleo Ltda. (Id. 41684905), contra a r. decisão Id. 140312127, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0722098-65.2020.8.07.0001, indeferiu de plano a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra a Conservadora Nova Brasília Ltda. ? ME, para atingir o patrimônio dos seus sócios, nos termos seguintes: ?Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA em desfavor de CONSERVADORA NOVA BRASÍLIA LTDA - ME, sendo que a parte credora objetiva o redirecionamento do procedimento em desfavor dos sócios da executada, requerendo a instauração do incidente previsto no art. 135 do CPC. É inconteste que vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas. Contudo, tal regra não é absoluta e permite em determinados casos a penetração no escudo da autonomia, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração (COELHO, Fábio Ulhôa. Direito Comercial, vol 2. São Paulo: Saraiva). A teoria menor da desconsideração parte da premissa de que basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para esta teoria, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e?ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e?ou administradores da pessoa jurídica. No ordenamento jurídico brasileiro, a teoria menor da desconsideração foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei n. 9.605?98, art. 4º) e no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, §§ 2 e 5º). Tal teoria não se aplica ao caso em questão, porque não estamos defronte de uma relação de consumo ou de danos ao meio ambiente. A teoria maior, por sua vez, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial. A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração. O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. A demonstração da confusão...

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