Decisão Monocrática N° 07402425620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-05-2022

JuizFÁBIO EDUARDO MARQUES
Data16 Maio 2022
Número do processo07402425620218070000
Órgão5ª Turma Cível
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Processo : 0740242-56.2021.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela autora, aqui agravante, sob o fundamento de que se encontra em plena atividade empresarial, cujo capital social integralizado é de R$ 95.400,00. Sobreveio sentença, consoante ofício do juízo singular (ids. 35007089, 35007090 e 35007091), que homologou o pedido de desistência formulado pela autora-agravante e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VIII, do CPC, suspendendo a exigibilidade das custas finais, acaso existentes, sem condenação em honorários advocatícios. Em decorrência desse juízo de cognição exauriente, restam superadas as questões trazidas no recurso. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo que foi sentenciado pelo juízo de primeiro grau. 2. Havendo a perda superveniente do objeto...

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