Decisão Monocrática N° 07402425620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-12-2021

JuizFÁBIO EDUARDO MARQUES
Número do processo07402425620218070000
Data29 Dezembro 2021
Órgão5ª Turma Cível

Processo : 0740242-56.2021.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão (id. 109126015 dos autos originários n. 0707149-60.2021.8.07.0014) que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela autora, aqui agravante, sob o fundamento de que se encontra em plena atividade empresarial, cujo capital social integralizado é de R$ 95.400,00, ?o que se afigura totalmente incompatível com a alegada hipossuficiência financeira?. A agravante alega que é empresa individual de responsabilidade limitada, não auferindo lucro suficiente para arcar com as custas processuais, por conta da situação complexa por que vem passando em decorrência da crise econômica resultando das medidas sanitárias para conter a COVID-19. Sustenta que os documentos comprovam a sua situação financeira precária, apta a autorizar a concessão da gratuidade de justiça, a fim de assegurar o acesso à justiça. Aponta alternativas de pagamento das custas do processo, caso mantido o indeferimento da gratuidade requerida, sugerindo ao menos o pagamento ao final do processo, a redução do valor ou seu parcelamento. Pede a antecipação da tutela recursal para que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça ou o diferimento das custas, com sua redução ou parcelamento. No mérito, pleiteia a reforma da r. decisão. É o relatório. Decido. Defiro gratuidade de justiça à agravante para o fim de dispensa do preparo, neste momento, considerando o objeto do recurso, sem prejuízo ao recolhimento após o trânsito em julgado da decisão que venha a revogar o benefício, na forma do art. 102, caput, do CPC. Inicialmente, devo salientar que a decisão atacada no presente agravo de instrumento não tratou sobre a possibilidade de pagamento das custas processuais ao final, sobre a redução do valor das custas ou parcelamento. Logo, inviável o exame dessas questões em sede de agravo de instrumento se não submetidas à apreciação do juízo a quo, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. No mais, admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 101, caput e art. 1.015, inc. V, ambos do CPC. A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, vislumbro a presença dos requisitos exigidos para o deferimento do pedido liminar. É certo que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência...

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