Decisão Monocrática N° 07402734220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-12-2022

JuizJ.J. COSTA CARVALHO
Número do processo07402734220228070000
Data02 Dezembro 2022
ÓrgãoÓrgão não cadastrado

Vistos etc. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por VANESSA DE LACERDA MOREIRA, em face de r. decisão pela qual o d. Juízo singular rejeitou os embargos de declaração opostos contra o indeferimento do pedido liminar nos autos da ação de nulidade nº 0708431-24 (ID 41691794). Nas razões recursais que foram apresentadas, a agravante reitera os fundamentos da petição inicial, pretendendo a invalidade da assembleia-geral extraordinária na qual fora aprovada a instalação de um bicicletário em área comum do condomínio. Segundo alega, o quórum de deliberação exigiria 206 votos, sendo que somente 32 participantes votaram a favor. Além disso, afirma que a construção do bicicletário é inviável, pois o local escolhido consiste em área verde de escoamento de água pluvial. Requer, nesse rumo, a antecipação da tutela recursal, para ?suspender, embargar cautelarmente a execução de qualquer obra o bicicletário? (ID 41691760). Os presentes autos vieram-me conclusos neste plantão judicial. Brevemente relatado. Passo a decidir a respeito do pedido de urgência. Consoante consta da Portaria GPR 2661, de 14/11/2022, ao desembargador designado para o plantão compete apreciar (art. 4º): ?I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito. § 1º No plantão judicial do Conselho da Magistratura, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o expediente forense?. Em razão da natureza do pedido formulado no presente recurso, não se revela configurada hipótese de ?extrema urgência e gravidade?, que possa amparar a sua apreciação, até porque sequer foi iniciada a construção da edificação propriamente dita, conforme fotos apresentadas pela própria recorrente. Além disso, qualquer que seja a extensão da obra, por...

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