Decisão Monocrática N° 07402734220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-12-2022

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07402734220228070000
Data12 Dezembro 2022
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0740273-42.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANESSA DE LACERDA MOREIRA AGRAVADO: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO CINCO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por VANESSA DE LACERDA MOREIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF pela qual, em ação declaratória de nulidade de assembleia-geral extraordinária de condomínio ajuizada contra SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO CINCO (autos n. 0708431-14.2022.8.07.0010), indeferida a tutela de urgência, decisão nos seguintes termos: ?Trata-se de ação declaratória de nulidade de assembleia geral extraordinária, com pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da assembleia. Alega a autora que o condomínio réu realizou assembleia geral extraordinária para deliberar sobre a aprovação e instalação de bicicletário na área comum e verde do condomínio, o que, segundo a autora, representa modificação de destinação de área e exige quórum especial de 2/3 para aprovação, ou seja, 206 votos. Contudo, somente teriam votado favoravelmente 32 condôminos. Postula, então, pela concessão de tutela para suspensão das decisões tomadas na assembleia extraordinária ocorrida em 27/04/2021. É o relatório. DECIDO. O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, todavia, não vejo a presença dos requisitos para concessão da medida. Isso porque, compulsando os autos, constatou-se que a assembleia extraordinária, ocorrida em 27/06/2021, e não 27/04/2021 como afirmado na exordial, e que a autora pretende anular, deliberou apenas sobre o local para instalação do bicicletário (ID 136697074). Na ata dessa assembleia consta expressamente que a aprovação do bicicletário se deu em outro ato, o qual não foi acostado aos autos. Ademais, não há comprovação de que a construção do bicicletário represente modificação de destinação de área a exigir a deliberação por quórum especial, o que somente poderá ser constatado após a instrução probatória. A mudança de destinação do edifício do condomínio mencionada no art. 1351 do Código Civil é a mudança da edificação como um todo, não somente de áreas isoladas ou de pequena monta. Os condôminos podem dispor acerca do uso das áreas comuns. Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada.? (ID137032066, autos originários). Os embargos de declaração opostos por VANESSA DE LACERDA MOREIRA foram rejeitados (ID141748657, autos originários). Nas razões recursais, a agravante sustenta que ?busca amparo deste Órgão judiciário para tornar inválida a aprovação de instalação de bicicletário em área comum do condomínio ( ) levada a termo em Assembleia Geral Extraodinária por maioria simples, no dia 27/04/2021? (ID41691760 ? p.3). Alega que a ?instalação desse bicicletário em área comum e verde seria uma modificação de destinação e que deve seguir o...

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