Decisão Monocrática N° 07403233420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-10-2023

JuizMARIO-ZAM BELMIRO
Número do processo07403233420238070000
Data07 Outubro 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0740323-34.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: DROGARIA SAO JOAO HOSPITALAR LTDA, NILSON SENA SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 51591662) interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida pelo agravante em desfavor de DROGARIA SÃO JOÃO HOSPITALAR LTDA e NILSON SENA SANTOS, indeferiu pedido de realização de pesquisa de bens junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), banco de dados disponível àquele Juízo. Eis o teor do r. decisório (ID 170554292 ? processo referência): Trata-se de pedido do exequente para pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Embora a ferramenta tenha sido criada para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, ainda não foi integrada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Nesse sentido, de acordo com informações contidas na página do CNJ na internet (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), a pesquisa por meio do SNIPER retorna dados dos seguintes órgãos: Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas); Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014); Portal da Transparência (Governo Federal); ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Ressalto que os dados acima podem ser obtidos diretamente pelo credor, sem necessidade de autorização judicial. Quanto aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, que se encontram em fase de integração, observo que já foram realizados nos autos. Saliento que, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que já foram realizadas nos autos. Pelas razões expostas, indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema SNIPER. Retornem-se os autos ao arquivos provisório, nos termos da decisão de ID 134460225, que suspendeu o processo até 23/08/2023. Publique-se. Intime-se. Inconformado, invoca o recorrente o reconhecimento da inexistência de vedação legal ao acolhimento do seu pleito de realização de pesquisa, por meio da ferramenta SNIPER, programa computacional voltado à identificação de bens eventualmente pertencentes aos agravados. Quanto à probabilidade do direito invocado, assevera que o seu anseio encontra respaldo jurisprudencial, postulando a reforma do édito guerreado. Acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, reputa concreta a possibilidade da ocorrência de atos lesivos e de difícil reparação em seu desfavor, quais sejam, a ocultação de haveres penhoráveis e a frustração do seu ímpeto executivo. Afirma que as últimas tentativas de realização de constrição, mediante o uso de outros programas computacionais disponíveis ao Juízo, ocorreram em julho de 2022, aduzindo que a manutenção do decisório combatido encerra violação ao princípio da razoável duração do processo delineado no ...

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