Decisão Monocrática N° 07403343420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-01-2022

JuizEUSTÁQUIO DE CASTRO
Data24 Janeiro 2022
Número do processo07403343420218070000
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0740334-34.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDINA REGO OLIVEIRA, ANDERSON OLIVEIRA NUNES AGRAVADO: MARCIA FALCONI DE CARVALHO, DIVA FALCONI DE CARVALHO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento ? Cumprimento Provisório de Sentença ? Levantamento de Valores ? Verba de Natureza Alimentar ? Honorários Advocatícios ? Pendência de Julgamento de Agravo do Artigo 1.042 do Código de Processo Civil ? Caução Dispensada ? Artigo 521 do Código de Processo Civil ? Possibilidade ? Ausência de Probabilidade de Provimento do Recurso ? Indeferimento. Nos termos do parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na espécie, entendo ausentes os requisitos necessários ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. A Decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, in verbis: ?Trata-se de novo pedido de liberação de valores apresentado pelos exequentes. Aduzem, em síntese, que houve inadmissão do Recurso Especial interposto e que, apesar da interposição de agravo em recurso especial, ao inadmitir o recurso, o relator demonstrou que a interposição esbarra nos enunciados das súmulas 5, 7 e 211 do STJ. O executado foi intimado a se manifestou e pugnou pelo indeferimento do pedido. Decido. O pedido dos credores deve ser deferido. Em que pese a decisão proferida ao ID 50161914 ter indeferido a liberação dos valores, verifico, pelos fundamentos dispostos no acórdão que inadmitiu o recurso especial, anexado ao ID 109371138, que a probabilidade de êxito do recurso interposto pelos devedores é exígua. A par disso, o art. 521 também autoriza a dispensa da caução quando o credor demonstrar situação de necessidade, como no caso dos autos. Ressalte-se que, de fato, a situação econômica dos cidadãos, de modo geral, também foi substancialmente agravada pelas consequências financeiras da pandemia. Logo, pende a favor do credor duas exceções, seja pela pendência do agravo do art. 1042, seja pela situação de necessidade. Por esses motivos, defiro a liberação dos valores depositados nos autos. Expeça-se ofício de transferência em favor dos...

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