Decisão Monocrática N° 07403586220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-12-2021

JuizSIMONE LUCINDO
Data29 Dezembro 2021
Número do processo07403586220218070000
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0740358-62.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CICERA REGILANE DA SILVA, CARLOS ROBERTO ARAUJO ROCHA AGRAVADO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Roberto Araújo Rocha e Cícera Regilane da Silva contra decisão proferida em ?ação de obrigação de não fazer? ajuizada em desfavor da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal ? DF LEGAL e do Distrito Federal, em que o d. juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que os agravados se abstivessem de praticar qualquer ato demolitório do imóvel localizado no Setor de Chácaras Riacho Fundo, BR-060, Granja Modelo Gleba 34, Km 3.2, Riacho Fundo I, Brasília/DF, CEP 71.828-050 (ID 110849246 dos autos de origem). Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a decisão agravada desconsidera o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana, notadamente porque não se revela adequado, no contexto atual da pandemia de Covid-19, remover e demolir habitações, uma vez que tais operações invariavelmente causam aglomerações, deixando sem habitação pessoas em visível situação de vulnerabilidade. Citam sentença e acordão proferidos em ações idênticas, em que houve a proibição de remoção e demolição de edificação, enquanto perdurarem as medidas decretadas pelo Distrito Federal para o enfrentamento da pandemia. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Sem preparo, porquanto a decisão agravada deferiu aos autores, ora agravantes, o benefício da justiça gratita. É o relatório. DECIDO. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil preceitua que, ?recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. Assim, para fins de concessão de efeito suspensivo, devem ser observados os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a possibilidade da decisão produzir efeitos imediatos de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Já para ser deferida em antecipação de tutela a pretensão recursal, é necessário o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Como cediço, a ordenação do desenvolvimento urbano possui guarida na Constituição da República, ao dispor, em seu artigo 182, § 2º, que a propriedade urbana...

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