Decisão Monocrática N° 07403842620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-12-2022

JuizSONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Número do processo07403842620228070000
Data02 Dezembro 2022
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0740384-26.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALDENI LUCHESI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALDENI LUCHESI contra decisão de ID 141211149 (autos de origem), proferida em ação de produção antecipada de provas proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., que declinou da competência para o juízo cível da comarca de Água Doce/SC. Afirma, em suma, que o artigo 53, III, ?a?, do Código de Processo Civil atrai a competência territorial do lugar onde está a sede, na ação em que for ré a pessoa jurídica; que a sede da parte agravada está localizada em Brasília; que a incompetência territorial não pode ser declarada de ofício; que a escolha do foro não foi aleatória; que houve renúncia à prerrogativa legal que lhe permitia demandar no foro de seu próprio domicílio. Requer, liminarmente, seja determinado o regular prosseguimento do curso do processo ou, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com a manutenção da ação em curso no juízo prolator da decisão. Custas recolhidas (ID n. 41723633 ? p. 1). Brevemente relatados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O tema discutido no presente recurso é sensível e tem sido objeto de profunda discussão neste e. Tribunal, não só no âmbito dos órgãos jurisdicionais integrantes do segundo grau de jurisdição, mas também a partir de estudos realizados pela Administração Superior, que culminaram na edição da Nota Técnica n. 8/2022 ? TJDFT. Em recente decisão monocrática, reconheci que a opção pelo ajuizamento da ação na Circunscrição Especial Judiciária de Brasília afrontaria critérios de competência funcional ? portanto, absoluta. Todavia, esta Turma Cível adota tese diversa, de modo que adiro, por ora, ao entendimento do órgão, em observância ao princípio da colegialidade. Feito o registro, imperioso consignar que, sob a ótica da tese de taxatividade mitigada (acolhida nos Recursos...

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