Decisão Monocrática N° 07403915220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-02-2022

JuizLEONARDO ROSCOE BESSA
Data25 Fevereiro 2022
Número do processo07403915220218070000
Órgão6ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0740391-52.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NC ENERGIA S.A. AGRAVADO: GERENTE DE CADASTRO FISCAL DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por NC ENERGIA S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal em mandado de segurança impetrado pela agravante contra ato do Gerente de Cadastro Fiscal da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (PJE 0709754-64.2021.8.07.0018). Na origem, foi requerida tutela provisória, ?em caráter de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a aceitação da inscrição da Impetrante no Cadastro de Contribuintes do Distrito Federal na condição de Substituto Tributário, sem a necessidade de apresentação das declarações de impostos de renda dos sócios, administradores e diretores da empresa, tendo em vista a ilegalidade e abusividade da exigência?. O juízo a quo indeferiu a liminar. Fundamentou que ?não há nenhuma urgência ou risco de ineficácia do provimento final?. Em suas razões de agravo, a impetrante reitera as alegações apresentadas na origem acerca da ilegalidade da exigência prevista no Decreto 24.085/2003. O pedido liminar de concessão de tutela de urgência formulado neste recurso foi indeferido (ID 31650041). O agravante opôs embargos declaratórios em que sustenta que a decisão contém erro material (ID32159016). Antes do julgamento dos embargos de declaração, a agravante/embargante informou que foi proferida sentença no processo de origem (ID 32898917). É o relatório. DECIDO. O art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. No dia 10/02/2021, foi proferida sentença no feito originário, a qual denegou a segurança e extinguiu o feito com julgamento do mérito (ID 32653375). Constata-se que a sentença proferida pelo juízo a quo absorveu o conteúdo da decisão interlocutória contra a qual se interpôs o presente agravo de instrumento. Impõe-se, por conseguinte, a perda de objeto deste recurso, já que eventual insurgência contra a sentença...

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