Decisão Monocrática N° 07404573220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-01-2022

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07404573220218070000
Data21 Janeiro 2022
Órgão1ª Turma Cível

Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0740457-32.2021.8.07.0000 Agravante(s) MARINA SUASSUNA BATISTA Agravado(s) VESPA BOUTIQUE SCOOTER DO BRASIL LTDA. Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marina Suassuna Batista contra decisão exarada pelo juízo da 14ª Vara Cível de Brasília (Id 111358086 do processo de referência) que, na ação de obrigação de dar coisa certa c/c indenização por danos morais e materiais por ela ajuizada em desfavor de Vespa Boutique Scooter do Brasil Ltda. (autos n. 0743787-34.2021.8.07.0001), indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sob os seguintes fundamentos: Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado na petição inicial em que a parte autora busca que seja fixado o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para que a requerida cumpra a obrigação de dar coisa certa, qual seja, a motocicleta da marca Vespa, Modelo Classic VXL 150CC, ano 2021/2022, cor branca, Gasolina, 0 km, Chassi: MET0000VANB002831, banco cor caramelo, com frete de São Paulo/SP para Brasília/DF, emplacamento, descanso lateral e rack traseiro, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso. Aduz que realizou as tratativas para compra do produto diretamente com a empresa ré, efetuando o pagamento como acordado. Entretanto, embora tenha sido informado o prazo de entrega da motocicleta até outubro de 2021, até o momento, não houve a entrega efetiva do bem. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a um perigo de dano dos fatos narrados, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, isto porque, embora os documentos juntados à inicial revelem uma probabilidade do direito da autora, esta requer a entrega do bem, medida de provimento final, em caráter liminar. Não restou demonstrado o perigo de perecimento do direito, uma vez que, de regra, o bem da vida poderá ser entregue ao julgamento final da demanda, após devida instrução processual, com instauração do contraditório da ré, e caso haja entendimento pela procedência do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT