Decisão Monocrática N° 07404616920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-01-2022

JuizVERA ANDRIGHI
Número do processo07404616920218070000
Data12 Janeiro 2022
Órgão6ª Turma Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0740461-69.2021.8.07.0000 AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS AGRAVADO: J. V. F. C. REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS PAULO CHAVES CELESTINO DECISÃO Postal Saúde ? Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios interpôs o presente agravo de instrumento da r. decisão que, em ação cominatória proposta por J. V. F. C., representado por seu genitor, M. P. C. C., deferiu a antecipação de tutela A agravante pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Com a vigência do CPC/2015, a gratuidade de justiça passou a ser disciplinada nos seus arts. 98 a 102. Ainda, o art. 1.072, inc. III, revogou expressamente os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei 1.060/50. Nesses termos, a matéria deve ser analisada consoante as normas do CPC, da Lei 1.060/50, na parte não revogada, no que não contrariar o CPC, e na CF/88. O art. 98, caput, do CPC dispõe que ?a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei?. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, estabelece que ?o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso?, portanto é requisito para a gratuidade judiciária a prova da insuficiência financeira. No que se refere à pessoa jurídica, o enunciado nº 481 da Súmula do STJ, estabelece que a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária condiciona-se à efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo. Quanto a esse aspecto, a jurisprudência deste e. TJDFT adota o entendimento de que nem mesmo a decretação de falência por si só prova que a pessoa jurídica não possui condições de arcar com as despesas do processo, nem autoriza a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE FALÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ENUNCIADO Nº 481/STJ. GRATUIDADE PARCIAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1 - "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de...

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