Decisão Monocrática N° 07404758220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-09-2023

JuizGETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Número do processo07404758220238070000
Data28 Setembro 2023
Órgão7ª Turma Cível

Vistos etc. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas como condição para recebimento de reconvenção apresentada pelo Réu-Agravante. Trago à colação a Decisão agravada: O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça. A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais. No caso em exame, a parte ré aufere rendimentos líquidos em valor superior a cinco salários mínimos (equivalente a R$ 6.600,00 em 2023). Assim, não faz jus ao benefício requerido. INDEFIRO a concessão do benefício. O réu apresenta contestação e reconvenção ao Id 164213570. Requer o aproveitamento do módulo e a expedição de certificado de conclusão. O pedido formulado é conexo com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Todavia, necessário o recolhimentos da custas relativas ao incidente. Prazo de 15 dias, sob pena de não recebimento da reconvenção. Na linha principiológica constitucional o CPC, art. 98, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece uma presunção em favor da parte que alega insuficiência de recursos: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Essa presunção, claro, não é absoluta, tanto que o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido". Sucede que para desconstituir a presunção 'ope legis' de miserabilidade jurídica (que não se confunde com situação financeira precária) não podem remanescer dúvidas, e, no caso, a Agravante comprovou que tomou empréstimo para pagar o seguro-saúde (id..), portanto, apesar de seus rendimentos mensais, não desfruta de boa situação financeira. Nesse sentido colaciono trecho da Decisão no AI 0702233-54.2023.8.07.0000 - TJDFT:"(...omissis...) "Aliás, em se qualificando a ação como o instrumento de invocação da prestação jurisdicional e realização do direito material, seu aviamento, se caracterizando como simples exercício do direito subjetivo público detido pela parte, deve ser facilitado, privilegiando-se, assim, o princípio constitucional que assegura o pleno acesso ao Judiciário e apregoa que nem mesmo a lei pode subtrair da sua apreciação qualquer lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV). Como expressão desse princípio, a presunção de miserabilidade jurídica que emerge do artigo 4º da Lei da Assistência Judiciária deve merecer tratamento temperado e de conformidade com o almejado pelo legislador com a criação da gratuidade judiciária, que fora possibilitar o acesso ao Judiciário a todos os cidadãos, independentemente da sua condição social ou capacidade financeira, universalizando-se, assim, a tutela jurisdicional como...

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