Decisão Monocrática N° 07404758220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-09-2023
Juiz | GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA |
Número do processo | 07404758220238070000 |
Data | 28 Setembro 2023 |
Órgão | 7ª Turma Cível |
Vistos etc. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas como condição para recebimento de reconvenção apresentada pelo Réu-Agravante. Trago à colação a Decisão agravada: O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça. A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais. No caso em exame, a parte ré aufere rendimentos líquidos em valor superior a cinco salários mínimos (equivalente a R$ 6.600,00 em 2023). Assim, não faz jus ao benefício requerido. INDEFIRO a concessão do benefício. O réu apresenta contestação e reconvenção ao Id 164213570. Requer o aproveitamento do módulo e a expedição de certificado de conclusão. O pedido formulado é conexo com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Todavia, necessário o recolhimentos da custas relativas ao incidente. Prazo de 15 dias, sob pena de não recebimento da reconvenção. Na linha principiológica constitucional o CPC, art. 98, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece uma presunção em favor da parte que alega insuficiência de recursos: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Essa presunção, claro, não é absoluta, tanto que o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido". Sucede que para desconstituir a presunção 'ope legis' de miserabilidade jurídica (que não se confunde com situação financeira precária) não podem remanescer dúvidas, e, no caso, a Agravante comprovou que tomou empréstimo para pagar o seguro-saúde (id..), portanto, apesar de seus rendimentos mensais, não desfruta de boa situação financeira. Nesse sentido colaciono trecho da Decisão no AI 0702233-54.2023.8.07.0000 - TJDFT:"(...omissis...) "Aliás, em se qualificando a ação como o instrumento de invocação da prestação jurisdicional e realização do direito material, seu aviamento, se caracterizando como simples exercício do direito subjetivo público detido pela parte, deve ser facilitado, privilegiando-se, assim, o princípio constitucional que assegura o pleno acesso ao Judiciário e apregoa que nem mesmo a lei pode subtrair da sua apreciação qualquer lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV). Como expressão desse princípio, a presunção de miserabilidade jurídica que emerge do artigo 4º da Lei da Assistência Judiciária deve merecer tratamento temperado e de conformidade com o almejado pelo legislador com a criação da gratuidade judiciária, que fora possibilitar o acesso ao Judiciário a todos os cidadãos, independentemente da sua condição social ou capacidade financeira, universalizando-se, assim, a tutela jurisdicional como...
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