Decisão Monocrática N° 07405269320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-10-2023

JuizSONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Número do processo07405269320238070000
Data20 Outubro 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0740526-93.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE SEVERIANO DA COSTA ANDRADE FILHO AGRAVADO: EDIFICIO MONUMENTAL CENTER DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ SEVERIANO DA COSTA ANDRADE FILHO contra decisão de ID 171320066 (autos de origem), proferida em ação declaratória ajuizada em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MONUMENTAL CENTER, que indeferiu o pedido de natureza liminar. Afirma, em suma, que foi realizada assembleia geral extraordinária, em 10/8/2023, na qual foram praticadas irregularidades na aprovação de contratação de empresa para prestação de serviços; que o conteúdo da ata da assembleia é diverso do ocorrido; que não houve convocação dos condôminos; que a pessoa jurídica escolhida não apresentou certidão de qualificação técnica; que não foi elaborado estudo de impacto; que algumas assinaturas contidas na ata são irregulares; que, com base em fatos novos, ajuizou ação cautelar incidental, extinta sem resolução de mérito. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, consistente no impedimento de adoção de qualquer medida que se refira à apresentação e análise do laudo técnico elaborado pela empresa TELA Manutenções e Reformas Prediais, ou deliberação das propostas dos serviços de revitalização das fachadas externas do prédio, o que pretende ver confirmado no mérito. Custas recolhidas (ID 51657037). Brevemente relatados, decido. No agravo de instrumento, a parte agravante se insurge, em conjunto, contra decisões proferidas em autos distintos. Parte das questões foi apresentada nos autos do proc. n. 0737397-77.2023.8.07.0001, quando foi indeferido o pedido de natureza liminar, ao passo que a parte remanescente foi suscitada nos autos do proc n. 0739244-17.2023.8.07.0001, em que já foi proferida sentença extintiva, sem resolução de mérito. Nesse cenário, o edital de convocação disponibilizado em 15/9/2023, para realização de Assembleia Geral Extraordinária, em 25/9/2023, a autorização para de contratação de empresa para execução da obra de revitalização (matérias ventiladas na ação cautelar) devem ser objeto de recurso próprio, diante da prolação da sentença, caracterizando-se erro grosseiro a discussão por meio de agravo de instrumento. Ademais, sequer houve incursão sobre a questão no...

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