Decisão Monocrática N° 07405514020228070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-09-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07405514020228070001
Data28 Setembro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0740551-40.2022.8.07.0001 RECORRENTE: CICERO FERREIRA DE SOUSA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CÍCERO FERREIRA DE SOUSA, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal desde Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte (ID 49878937): APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. Se a prova presente nos autos demonstra que o réu, com emprego de arma branca, tentou subtrair quantia de dinheiro do caixa de estabelecimento comercial, não tendo o crime se consumado por circunstância alheia à sua vontade, deve ser mantida a condenação pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, c/c o artigo 14, caput, inciso II, de igual diploma. Constatada que a intenção do réu era precisamente a de subtrair quantia em dinheiro presente no caixa do estabelecimento comercial, e não a de satisfação de uma legítima pretensão ou meramente a de ameaçar a vítima, inviável o acolhimento do pedido de desclassificação da conduta imputada para os crimes previstos nos artigos 345 ou 147, ambos do Código Penal. No que tange à tese recursal, lê-se no referido acórdão que ?na segunda fase, ausentes agravantes, e reconhecida a atenuante da confissão espontânea, pena intermediária acertadamente mantida no mínimo legal, em consonância ao disposto no Enunciado 231, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça?. Referida decisão está em conformidade com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.117.068/PR e REsp 1.117.073/PR - Tema 190), conforme ementa a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.º, DO ART. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT