Decisão Monocrática N° 07405918820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-09-2023

JuizSIMONE LUCINDO
Número do processo07405918820238070000
Data28 Setembro 2023
Órgão1ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0740591-88.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LEANDRO LIMA DE ALMEIDA IMPETRANTE: VICTOR HENRIQUE RIBEIRO SOARES AUTORIDADE: JUÍZO DA 5ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF D E C I S à O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado particular em favor de LEANDRO LIMA DE ALMEIDA, tendo em vista a decisão proferida pelo JUÍZO DA 5ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF que, em observância à revisão periódica obrigatória instituída no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, manteve a prisão preventiva do paciente, decretada em 02/06/2023, para fins de garantia da ordem pública, em razão da suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais (ID 51671879). Em suma, afirma o impetrante que o Ministério Público denunciou o paciente pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 2º, §§2º e 4º, IV, da Lei 12.850/2013 e 1º, §1º, II e §4º, da Lei 9.613/1998, oportunidade em que opinou favoravelmente à prisão preventiva reclamada pela autoridade policial. Aduz que a denúncia foi recebida no dia 02/06/2023, ocasião em que também restou decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Assevera que a decisão impetrada, ao manter a segregação cautelar do paciente, deixou de indicar qualquer fato novo que pudesse justificar a gravidade concreta da sua conduta. Salienta que ?apesar dos fatos imputados a LEANDRO à época da deflagração da operação pudessem fundamentar o pedido de prisão temporária e posteriormente preventiva do paciente, estes não estão mais presentes, não sendo aptos a demonstrar a imprescindibilidade para a manutenção de sua prisão preventiva?. Reforça que, com a deflagração da Operação Il Padrino e a prisão dos alvos indicados pela investigação como líderes da organização criminosa, a liberdade do paciente que, segundo as investigações, atuava como laranja do investigado Cícero da Silva Oliveira, não teria o condão de atrapalhar o acautelamento dos autos. Sustenta que, após a deflagração da operação policial, a atuação da suposta ORCRIM foi efetivamente coibida, de forma que não mais subsiste o argumento de que a prisão cautelar seria necessária para desarticular o grupo criminoso. Alega que não foi encontrada nenhuma movimentação suspeita de valores na conta bancária do paciente nem foi identificado um estilo de vida superior não condizente com sua profissão, não havendo qualquer indício de que o paciente tenha se beneficiado financeiramente da ORCRIM. Ressalta que o paciente é ?primário, pessoa humilde e de parcos recursos financeiros, benquisto na comunidade, trabalhador, com instrução primária, possui residência fixa?. Além da presença do fumus boni iuris, alega estar presente o periculum in mora, sob o argumento de que o paciente se encontra preso desde 04/05/2023, não mais subsistindo motivação e fundamentação para seu acautelamento. Requer, pois, a concessão liminar da ordem, a fim de que o paciente seja posto, de imediato, em liberdade, mediante a revogação do decreto de prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). No mérito, pede a concessão definitiva do writ. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus, embora não prevista em lei, impõe-se por beneplácito jurisprudencial, inserido no poder geral de cautela do magistrado, desde que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, consubstanciados na plausibilidade jurídica da impetração e no risco da demora, respectivamente. Numa análise perfunctória dos autos, não se vislumbra a presença de tais requisitos. Acerca da prisão preventiva, vale transcrever os seguintes dispositivos do Código de Processo Penal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Como se depreende dos dispositivos legais colacionados, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem a suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso, os pressupostos cumulativos para a prisão preventiva permanecem presentes. Consta do relatório final da autoridade policial (IP 82/2021-CORD) que o paciente integraria organização criminosa responsável pelo transporte e difusão de entorpecentes, além de lavagem de capitais. O líder da referida organização, Cícero da Silva Oliveira, vulgo ?Inseto?, possuiria vínculo com a facção paulista ?Primeiro Comando da Capital?, e o núcleo criminoso em questão seria o principal vértice financeiro da facção criminosa ?Comboio do Cão? (ID 51671868). No que tange especificamente às atividades desempenhas pelo paciente, apurou a DECOR/PCDF que: O investigado LEANDRO, assumiu o papel de "laranja ciente" ao fornecer seus dados pessoais ao líder da organização criminosa, permitindo que vários veículos fossem adquiridos em seu nome. Além de integrar a organização criminosa, ele concordou em colaborar na ocultação de bens. LEANDRO...

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