Decisão Monocrática N° 07405996720208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-06-2022

JuizVERA ANDRIGHI
Número do processo07405996720208070001
Data14 Junho 2022
Órgão6ª Turma Cível
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0740599-67.2020.8.07.0001 APELANTE: JOAO DOS SANTOS SERPA, VILMA DOS REIS PEREIRA APELADO: EDI LOURENCO DA SILVA DECISÃO João dos Santos Serpa e Vilma dos Reis Pereira Serpa interpuseram apelação (id. 36019425) contra a r. sentença (id. 36019420) que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado por Edi Lourenço da Silva, e improcedente o pedido reconvencional de reconhecimento da usucapião sobre o imóvel por eles apresentado, nos seguintes termos: ?Dispositivo Do pedido principal Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487 inciso I, do CPC, para: a) REINTEGRAR a autora na posse do imóvel descrito por Chácara nº 134 (Núcleo Rural (NR) BARREIROS ET I, CEP: 71.600- 000 - LAGO SUL - BRASÍLIA/DF, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária pelos Requeridos. Os Requeridos não fazem jus a qualquer indenização por benfeitorias. b) CONDENAR os Requeridos ao pagamento de aluguéis relativos ao período compreendido entre a primeira citação nestes autos e a data da efetiva desocupação do imóvel, a serem apurados na fase de liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, condeno os Réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Da reconvenção Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, condeno os Requeridos ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa reconvencional, conforme art. 85, §2º, do CPC Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.? Os apelantes-reconvintes alegam no recurso, em síntese, que ocupam o imóvel há 20 anos exercendo posse ad usucapionem, e que deve ser reconhecido seu direito sobre a área. Pleiteiam a concessão de tutela antecipada recursal para que possam permanecer no imóvel. Para tanto, defendem que há probabilidade do direito, diante da...

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