Decisão Monocrática N° 07406305620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-02-2022

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Número do processo07406305620218070000
Data23 Fevereiro 2022
Órgão3ª Turma Cível
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DECISÃO Autos recebidos em substituição legal, haja vista o afastamento temporário do desembargador relator da atividade judicante. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SÉRGIO PUTTINI MACHADO, em face à decisão da Terceira Vara Cível de Taguatinga, que indeferiu pedido de redução de retificação da penhora incidente sobre seu salário, em cumprimento de sentença requerido por VALÉRIO AFONSO VIEIRA e outros. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença que condenou SÉRGIO ao pagamento de pensão vitalícia aos agravados e no valor de R$6.595,72. Acolhendo requerimento dos credores, o juízo determinou a penhora de até 30% dos rendimentos do executado para pagamento da pensão. A decisão foi lavrada nos seguintes termos: ?No caso em questão, a penhora do salário da parte devedora se justifica para fins de satisfação de crédito relativo à pensão mensal vitalícia fixada em sentença, restando configurada exceção à regra da impenhorabilidade de salário. Com efeito, registre-se que o Ministério público manifestou-se favoravelmente à constrição salarial, nos termos do parecer ID 94935115. É certo, com isso, que a penhora ora colimada deve se restringir ao percentual de 30% (trinta por cento) da verba remuneratória do devedor, uma vez que permitido pela jurisprudência do e. TJDFT. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de ID89718570. Ressalta-se que a constrição deve observar o limite de 30% (trinta por cento) da verba remuneratória do devedor. Assim, oficie-se ao órgão empregador da parte devedora, indicado em ID 95747067, a fim de que promova o desconto de R$6.595,72, se o valor não ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) na folha de pagamento, para satisfação da parcela da dívida referente à pensão vitalícia, devendo os valores retidos serem depositados em conta judicial vinculada ao presente feito. Se o valor superar o limite, deverá órgão pagador limitar-se aos descontos em 30% da verba salarial.? Em nova manifestação, o devedor informou que o órgão empregador estaria realizado descontos superiores aos 30% sobre sua remuneração e requereu a expedição de novo ofício para que os descontos fossem adequados à determinação legal e abatidos os descontos compulsórios. Sobreveio a decisão agravada: ?INDEFIRO o pedido do requerido para redução do valor descontado de seu contracheque, tendo em vista que, em proporção ao seu salário, o desconto que vem sendo efetivado está dentro do limite legal de 30%. Intime-se...

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