Decisão Monocrática N° 07406559820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-09-2023

JuizFABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Número do processo07406559820238070000
Data29 Setembro 2023
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0740655-98.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA GOMES DO NASCIMENTO AGRAVADO: J. L. G. D. N. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S/A contra a decisão que deferiu a urgência requerida nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por J. L. G. D. N., representado por sua genitora, J. G. D. N. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para cominar às rés NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. e HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA obrigação de fazer consistente em autorizar e custear a terapêutica home care nos exatos termos do relatório médico acostado aos autos (ID 169169572). Nas razões recursais, a agravante aduz que o autor, ora agravado, não cumpriu os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Pontuou que no pedido médico não fez menção aos conceitos técnicos de urgência ou emergência do quadro clínico do agravado, assim definidos na Lei 9.656/98, art. 35-C. Afirma que o pedido do agravado não se enquadra na classificação de emergência ou urgência estabelecidos pela ANS. Sustenta, ainda, que o agravado não tem direto contratual à cobertura do tratamento do home care, e que o Parecer Técnico n. 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018 da ANS é taxativo ao afirmar que os planos de saúde não estão obrigados a cobrir tratamento home care para seus beneficiários. Menciona como defesa do alegado o Enunciado n. 21 do CNJ. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo, e no mérito, a reforma da decisão para desonerar a agravante de custear o tratamento do agravado. Preparo efetuado. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 1019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão autoral. O art. 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade do recurso. Em consulta aos autos originários, verifica-se que o agravado é menor de idade (2 anos e 3 meses), beneficiário do plano...

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