Decisão Monocrática N° 07407307420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-12-2022

JuizRENATO SCUSSEL
Número do processo07407307420228070000
Data06 Dezembro 2022
Órgão2ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel MANDADO DE SEGURANÇA nº 0740730-74.2022.8.07.0000 IMPETRANTE: JUMA COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELE IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JUMA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, baseado na exigência de recolhimento de valores referentes ao ICMS-DIFAL, relativos ao Ano-Calendário de 2022, decorrentes de operações interestaduais de comercialização de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS. Na inicial, o impetrante narra que é pessoa jurídica que tem por objeto o comércio varejista de móveis, decorações e acessórios, na forma de seu Contrato Social e vende mercadorias a consumidores finais localizados nas diversas Unidades da Federação, inclusive no Distrito Federal, se submetendo ao recolhimento do ICMS-DIFAL. Após, breve resumo histórico, afirma que, em 05 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar n.º 190/2022 que instituiu e regulamentou o DIFAL e, considerando a publicação da Lei Complementar no curso do ano-calendário de 2022, o DIFAL somente poderá ser exigido pelos Estados a partir do dia 1º de janeiro de 2023 em razão dos princípios da anterioridade e nonagesimal previstos no artigo 150, caput, e inciso III, alínea ?a? da Constituição Federal. Assevera que a Lei Complementar n.º 190/2022, ao instituir e regulamentar a exigência pelo Estado de destino da parcela do ICMS-DIFAL, calculado sobre a diferença entre as alíquotas interna e interestadual, majorou a carga tributária da operação, o que inviabiliza a exigência do recolhimento do tributo no mesmo exercício em que foi instituído. Discorre sobre os requisitos necessários para a concessão de medida liminar, em especial sobre o fumus boni juris e periculum in mora. Ao final, a impetrante postula a concessão de liminar, para o fim de suspensão da exigibilidade dos valores referentes ao ICMS-DIFAL no decorrer do Ano-Calendário de 2022. Pugna, ainda, pela imposição de óbice à aplicação de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do tributo e a restituição/compensação dos pagamentos realizados de forma indevida, independentemente do deferimento ou não da liminar requerida. Em provimento definitivo, pleiteia a concessão da segurança, para que seja confirmada a tutela requerida em caráter liminar. O mandamus foi, inicialmente, distribuído à 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal (PJe 0718275-61.2022.8.07.0018) a qual reconheceu sua incompetência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios. É o relatório. Decido. Segundo dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. De início, é pertinente destacar que, de acordo com o artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, ?Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática?. No caso em espécie, a impetrante pretende o reconhecimento da impossibilidade de exigência de recolhimento do ICMS-DIFAL no ano calendário 2022, em virtude da necessidade da observância dos princípios da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. A Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 31, estabelece que incumbe à administração tributária ?as funções de lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal e o julgamento administrativo dos processos fiscais, os quais serão exercidos, privativamente, por integrantes da carreira de auditoria tributária?. De acordo com o artigo 1º da Lei nº 2.995/2002, compete à Subsecretaria da Receita, órgão de comando e supervisão, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Economia do Distrito Federal, planejar, controlar, supervisionar, avaliar e executar as atividades de arrecadação, fiscalização, tributação, de atendimento aos contribuintes do Distrito Federal, além de julgar em primeira instância, o contencioso administrativo fiscal e exercer outras atividades correlatas ou que lhe vierem a ser atribuídas ou delegadas. A Portaria nº 140 de 17 de maio de 2021, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em seu artigo 179, disciplina as competências da Subsecretaria da Receita ? SUREC, nos seguintes termos: Art. 179. À Subsecretaria da Receita ? SUREC, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada à Secretaria Executiva da Fazenda, compete: I - planejar, coordenar, e normatizar as atividades de lançamento, arrecadação, cobrança administrativa, atendimento ao contribuinte, tributação e fiscalização de tributos de competência do Distrito Federal, ressalvado o disposto no § 2º do art. 31 da Lei Orgânica do Distrito Federal; II - celebrar termos de acordo de natureza fiscal; III - implementar regimes especiais de tributação, arrecadação e fiscalização; IV - propor intercâmbio e celebração de convênios, de interesse da Administração Tributária, com órgãos e entidades; V - propor política fiscal e medidas de aperfeiçoamento da legislação tributária; VI - interpretar a norma tributária e aquelas relativas à administração tributária, e disciplinar a sua aplicação no âmbito da Subsecretaria da Receita; VII - julgar em primeira instância os processos administrativos fiscais de exigência de crédito tributário e de reclamação contra lançamento; VIII - responder, em primeira instância, consultas sobre a aplicação da legislação tributária; IX - decidir em primeira instância sobre pedidos de restituição, ressarcimento, compensação, transação, parcelamento de crédito tributário, de reconhecimento de imunidade, isenção, remissão, anistia, não-incidência de tributos e liberação referente a parcela de incentivo creditício concedido no âmbito de programas de desenvolvimento econômico do...

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