Decisão Monocrática N° 07407336320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-04-2022

JuizGISLENE PINHEIRO
Data04 Abril 2022
Número do processo07407336320218070000
Órgão7ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0740733-63.2021.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: STRATURA ASFALTOS S.A. EMBARGADO: ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por STRATURA ASFALTOS S.A. contra decisão desta Relatora que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto, conforme decisão de id. 31661562: Quanto à admissibilidade recursal, impõe destacar que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, facultando ao recorrente, nos casos de vícios sanáveis, a possibilidade de corrigi-los, conforme o artigo 932 do Código de Processo Civil. De fato, o preenchimento do requisito do interesse recursal depende de uma análise do conteúdo do pronunciamento judicial recorrido, de tal modo que a interposição do recurso objetive produzir uma melhora prática na situação da parte que recorre. Nesse cenário, transporta-se para o ambiente recursal a lógica que decorre do binômio necessidade-utilidade, de maneira que a interposição do recurso precisa ser indispensável para reverter um cenário que seja desfavorável ao recorrente. Na presente hipótese, os limites objetivos delineados no recurso se reduzem à discussão quanto a fixação de valor mínimo de R$ 1.000,00 a título de honorários em favor do perito administrador nomeado nos autos. Nada obstante a referida insurgência recursal, verifica-se do pronunciamento judicial impugnado que o arbitramento de honorários deverá ser suportado pela parte executada, ora Agravada. Isso quer dizer que, a decisão recorrida não impôs qualquer comando desfavorável a parte Agravante/Exequente, de modo a não lhe subsistir qualquer interesse recursal que justifique a interposição do presente recurso. Ora, o interesse recursal é condição do recurso consubstanciada na utilidade do provimento pleiteado, que se caracteriza pela demonstração da necessidade de interposição do recurso, bem como da sua adequação, e no caso, ao considerar que a decisão recorrida determinou que o pagamento dos honorários ficaria a cargo da parte Agravada, inexistente qualquer interesse da Recorrente, já que a mesma não terá que arcar com tal ônus. E nesse ponto, registro que não deixei de...

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