Decisão Monocrática N° 07407364720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-10-2023

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07407364720238070000
Data06 Outubro 2023
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Eduardo Santos Pereira, Luciano Santos Pereira, Fernando Santos Pereira e Francisco das Chagas Pereira em face da decisão[1], integrada pelo provimento que resolvera os embargos de declaração que aviaram[2], que, nos autos da ação de inventário dos bens deixados por Maria da Salete Santos Pereira, genitora dos três primeiros recorrentes e esposa do quarto agravante, dentre outras medidas, indeferira a tramitação do processo sucessório pelo rito do arrolamento sumário, considerando a presença de incapaz na sucessão, porquanto o meeiro está sob curatela, e, ainda, quanto ao pedido de cancelamento da escritura de renúncia à herança formulado pelo segundo e terceiro agravantes, assinalado que deve ser aviado em ação própria perante o Juízo competente. De seu turno, objetivam os agravantes a agregação de efeito suspensivo ao agravo, sobrestando-se o andamento do curso procedimental da ação de inventário, e, alfim, a desconstituição do decisório arrostado para que seja processado sob o rito do arrolamento sumário, e, ainda, que seja reconhecida a competência do Juízo da sucessão para homologação da partilha, conquanto compreendendo pedido de anulação de renúncia à herança. Como lastro material passível de aparelhar a irresignação, argumentaram, em suma, que o Ministério Público manifestara-se favorável ao processamento do inventário pelo rito do arrolamento sumário e que a pretensão inserida no pedido, destinado à invalidação de anterior manifestação de vontade de herdeiros, não é obstada pelo estatuto processual. No que concerne ao pedido de anulação da renúncia, também apontaram a anuência do Parquet e ressaltaram que a questão trata especificamente de cancelamento da escritura de renúncia, por acordo, diante de vício de consentimento ? erro ? em que incorreram os herdeiros renunciantes. Assinalaram que, acreditando que o ato estaria a beneficiar seu genitor, atualmente incapaz, renunciaram, equivocadamente, em favor do monte partilhável, situação que pretendem reverter, sendo o juízo da sucessão competente para dispor sobre a questão, sendo dispensável o aviamento de ação autônoma. Defenderam o cancelamento da escritura de renúncia esclarecendo que Francisco das Chagas Pereira, atualmente incapaz, figura como genitor dos demais litisconsortes, todos filhos comuns da extinta, sendo que dois dos três filhos realizaram a renúncia abdicativa em favor do monte mor, de forma equivocada, porquanto intencionavam favorecer o genitor. Afirmam que o herdeiro Eduardo Santos Pereira não realizara o ato no mesmo instante em que os irmãos, uma vez que se encontrava indisponível no momento e, posteriormente, ao comunicar-se com seu advogado, fora orientado que, da maneira em que efetuada, não seria beneficiado o genitor. Noticiaram que, diante dessa situação, aludido sucessor, então, apresentara declaração escrita de vontade, informando que tinha conhecimento da renúncia dos irmãos e que tal ato não corresponderia à efetiva vontade dos declarantes, considerando que os três irmãos pretendem favorecer o genitor, concordando, portanto, com o ato de renúncia. Sustentam que todos subscreveram a inicial do pedido, denotando a verossimilhança das alegações, tendo o Ministério Público apresentado manifestação favorável à pretensão. Assinalaram, ademais, que o óbice ao prosseguimento do feito encerra-lhes prejuízo, pois todos os herdeiros manifestaram-se pela renúncia à herança em favorecimento do genitor, inexistindo empecilho para que seja processado o inventário nos termos pleiteados. Acentuaram que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindicam, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo, portanto, ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinharam revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo-se a decisão agravada. O instrumento afigura-se adequadamente formado. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Eduardo Santos Pereira, Luciano Santos Pereira, Fernando Santos Pereira e Francisco das Chagas Pereira em face da decisão, integrada pelo provimento que resolvera os embargos de declaração que aviaram, que, nos autos da ação de inventário dos bens deixados por Maria da Salete Santos Pereira, genitora dos três primeiros recorrentes e esposa do quarto agravante, dentre outras medidas, indeferira a tramitação do processo sucessório pelo rito do arrolamento sumário, considerando a presença de incapaz na sucessão, porquanto o meeiro está sob curatela, e, ainda, quanto ao pedido de cancelamento da escritura de renúncia à herança formulado pelo segundo e terceiro agravantes, assinalado que deve ser aviado em ação própria perante o Juízo competente. De seu turno, objetivam os agravantes a agregação de efeito suspensivo ao agravo, sobrestando-se o andamento do curso procedimental da ação de inventário, e, alfim, a desconstituição do decisório arrostado para que seja processado sob o rito do arrolamento sumário, e, ainda, que seja reconhecida a competência do Juízo da sucessão para homologação da partilha, conquanto compreendendo pedido de anulação de renúncia à herança. Do aduzido,...

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