Decisão Monocrática N° 07408098720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-12-2021

JuizROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data21 Dezembro 2021
Número do processo07408098720218070000
Órgão2ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0740809-87.2021.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: FABIO DA SILVA SOUSA COSTA PACIENTE: FABIO DA SILVA SOUSA COSTA AUTORIDADE: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA D E C I S Ã O FÁBIO DA SILVA SOUSA COSTA, advogando em causa própria, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia, em decorrência de ilegalidade decorrente de possível arbitrariedade e constrangimento ilegal e abuso de poder em relação aos policiais que atenderam à ocorrência e realizaram a sua prisão. Relata que, no dia 09/12/2021, foi surpreendido em sua residência com a chegada de duas viaturas policiais comandada pelo tenente André Aguiar Trindade, que o coagiu a assinar um Termo Circunstanciado sob pena de ser preso, por suposta reclamação de som registrada por um vizinho. Sustenta que toda a ação policial foi filmada, inclusive pelos próprios policiais que o algemaram e o colocaram no cubículo da viatura, que sequer esperaram o paciente ligar para o Conselho da OAB, em total desrespeito à classe dos advogados, em razão da arbitrariedade cometida no ato. Aduz que nada foi resolvido em relação à suposta contravenção penal, pois não houve aferição em relação aos decibéis e nem a constatação de que o suposto som encontrava-se acima do limite estabelecido pela ABNT. Conforme as declarações do paciente acostada aos autos, ?Informa que não está praticando nenhuma ilegalidade, que não está colocando em prejuízo a coletividade da vizinhança, e muito pelo contrário sempre pautou pela política da boa vizinhança. E por conseguinte não está perturbando o sossego, fato atípico?. Postula o deferimento da liminar com o fim de suspender o trâmite do processo criminal até o julgamento do mérito do presente HC. É o relato do necessário. DECIDO. O presente Habeas Corpus deve ser inadmitido, diante da incompetência absoluta deste Tribunal. Primeiramente, sequer há decisão ou manifestação do d. Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia, pois, compulsando os autos do processo originário, verifica-se, além do Termo Circunstanciado, apenas...

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