Decisão Monocrática N° 07410214020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-10-2023

JuizFERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Número do processo07410214020238070000
Data27 Outubro 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0741021-40.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGO RIBEIRO DUARTE AGRAVADO: DANIEL GOMES GOBETH, ISLA MEDEIROS BESERRA D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Rodrigo Ribeiro Duarte contra a decisão do Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, de indeferimento da expedição de mandado para penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência dos devedores (processo 0702423-19.2020) Eis o teor da decisão ora revista: [...] Trata-se de pedido de penhora, por Oficial de Justiça, dos bens da parte executada, tantos quantos forem necessários ao pagamento do débito. Apesar do requerimento formulado pelo requerente, este Juízo, quando da tramitação do cumprimento de sentença, já determinou a realização de todas as diligências para a localização de bens do devedor, através de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, e-RIDFT, sendo todas infrutíferas. Diante do exposto, em razão do acima sinalizado, a diligência na residência do devedor se mostra ineficaz e desprovida de utilidade prática. Com efeito, é cediço que os bens que guarnecem a residência dos cidadãos são impenhoráveis, a teor da Lei nº 8.009/90, por serem considerados como essenciais a uma vida digna, não sendo razoável a movimentação do aparato judiciário estatal para realização de diligência infrutífera, mormente quando já constatado nos autos que o executado não possui numerário (valor suficiente) em conta e nem veículos, livres e desembaraçados. Assim, indefiro o pedido. [...]. O agravante sustenta que existe exceção legal à impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência, qual seja, os bens de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (Código de Processo Civil, art. 833). Afirma que o Juízo de origem teria utilizado fundamentos genéricos e abstratos ao indeferimento da diligência. Afirma que a probabilidade do direito reside na existência de título executivo judicial, sendo que o executado estaria a ocultar seus bens e a retardar a satisfação do crédito (perigo de dano) Pede, em liminar e no mérito, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja expedido mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência dos executados. Agravante beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o breve relato. Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.019, I e III). A concessão do efeito suspensivo ao recurso, por se tratar de medida excepcional, condiciona-se à demonstração do risco de dano grave (difícil ou impossível reparação) e da demonstração de probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único). Em juízo de prelibação - análise preliminar e não exauriente - das evidências até então catalogadas, a probabilidade do direito se apresenta satisfatoriamente demonstrada ao ponto de autorizar a antecipação da tutela recursal. Processo na fase de cumprimento de sentença, na qual a matéria impugnada pelo agravante versa sobre a decisão de indeferimento da expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência dos devedores. A referida execução decorre da procedência da ação monitória proposta pelo ora agravante em desfavor de Daniel Gomes Gobeth e Isla Medeiros Beserra. Na oportunidade, a parte executada (ora agravada) foi condenada ao ?a pagar ao autor o valor de R$ 8.486,28, atualizado até 27/01/2020, devendo ser acrescido a tal valor correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar de 28/01/2020?. Diante da persistente inadimplência, a parte recorrente formulou pedido de expedição de mandado de penhora...

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