Decisão Monocrática N° 07410730720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-02-2022

JuizTEÓFILO CAETANO
Data24 Fevereiro 2022
Número do processo07410730720218070000
Órgão1ª Turma Cível
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Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, aviado por Marise Sant?anna Carvalho em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença convertido em ação de cobrança que maneja em desfavor do agravado ? Antônio da Costa Carvalho -, indeferira o pedido de tutela provisória de urgência que formulara almejando a cominação, ao agravado, da obrigação de depositar mensalmente o equivalente a 40% (quarenta por cento) dos rendimentos relativos aos alugueres que percebe com exclusividade, gerados pelo imóvel situado ao ?SER/SUL, quadra 2, bloco N, casa 50, Cruzeiro Velho?. Objetiva a agravante, in limine, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, alfim, seja reformada a decisão guerreada, cominando-se ao agravado a obrigação originariamente reclamada. Como fundamentos da pretensão reformatória, argumentara, em suma, que, nos autos do processo de nº 0034091-98.2010.8.07.0001, ação de divórcio dos ora litigantes, fora reconhecido o direito à copropriedade do imóvel individualizado, realizada a partilha do referido imóvel e assegurado-lhe o recebimento dos locativos do imóvel comum do ex-casal. Esclarecera que, assim, manejara a ação subjacente objetivando o recebimento de sua cota parte nos alugueres recebidos pelo agravado ou, não estando o imóvel alugado, o recebimento do valor referente aos frutos na proporção que lhe é devida (40%), considerando que o imóvel está à única e exclusiva disposição e administração dele, ao passo que jamais recebera qualquer locativo gerado pelo imóvel. Pontificara que, em sede de tutela de urgência, requestara que, sem a oitiva da outra parte, fosse determinado que o agravado depositasse mensalmente o valor a ela devido, o que restara indeferido pela decisão arrostada. Acentuara que, conquanto o Juízo a quo reputara que não fora possível identificar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ao fundamento de inexistir comprovação de que há risco de perecimento do direito, não sendo sua condição financeira subsídio apto a amparar o afastamento do contraditório, a probabilidade do direito ressoa certa, pois o resolvido no processo de divórcio constitui documento capaz de comprovar suas alegações, haja vista que fora proferida em sede de análise exauriente, transitando em julgado após a questão ser discutida em mais de uma instância, mediante a garantia do devido processo legal. Verberara que, sob esse prisma, sobeja controvérsia apenas quanto ao perigo de dano, o qual, na hipótese em apreço, segundo agitara, exsurge evidenciado ao se analisar sua condição financeira, pois, apesar de ter uma quantia mensal a receber a título de aluguel do imóvel que também é de sua propriedade, vem passando por dificuldades financeiras por falta de recursos financeiros. Afirmara que, ademais, está sendo impedida de exercer plenamente a copropriedade do imóvel, cuja fruição dos frutos e a posse estão sendo exclusivamente conferidas ao agravado, aduzindo possuir elevadas dívidas junto ao BRB, as quais comprometem quase que a totalidade do seu rendimento. Consignara que, no mês de julho de 2021, tivera que tomar o montante de R$ 4.089,83 (quatro mil, oitenta e nove reais e oitenta e três centavos) em cheque especial, consoante documento coligido aos autos. Pontuara que sua condição financeira, que está se agravando ainda mais, é suficiente para demonstrar o perigo de dano, pois utilizará o dinheiro para quitar as dívidas e pagar as suas despesas pessoais. Registrara que, como o ex-cônjuge, ora agravado, exerce a posse e administração exclusiva do imóvel, desde 2010, deve pagar-lhe o valor referente à percepção dos frutos pela coisa comum, que a coproprietária deixara de receber ao longo deste período na proporção de sua cota-parte, nos moldes do prefixado no artigo 1.319, do Código Civil. Esclarecera que o pedido liminar refere-se apenas aos alugueres percebidos pelo agravado após o início do processo, asseverando que, inclusive, o próprio agravado é quem indicará qual é o valor obtido a título de aluguel e o devido à agravante, de modo que o deferimento do pedido liminar não irá prejudicar o agravado...

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