Decisão Monocrática N° 07410765920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-01-2022

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data07 Janeiro 2022
Número do processo07410765920218070000
Órgão1ª Turma Cível

Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0741076-59.2021.8.07.0000 Agravante(s) Christian do Prado Vasconcelos Gadelha Agravado(s) Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos ? CEBRASPE e Distrito Federal Relator(a) DESEMBARGADORA DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Christian do Prado Vasconcelos Gadelha contra decisão do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF (Id 108880372 do processo de referência) que, na ação de conhecimento ajuizada pelo ora agravante em desfavor do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos ? CEBRASPE (autos n. 0708934-45.2021.8.07.0018), indeferiu a tutela de urgência para determinar ao réu que atribuísse ao autor as notas correspondentes às questões 33, 109 e 110 da prova objetiva do Concurso Público para o provimento de vagas no cargo de Agente de Polícia Civil do Distrito Federal ? PC/DF, regulado pelo edital n. 01-PC/DF, de 3/12/2019, bem como procedesse a inclusão do seu nome na lista classificatória do resultado da prova discursiva, caso seja considerado aprovado na prova objetiva, e, por conseguinte, assegurada a sua participação nas demais fases do certame, sob pena de multa diária a ser arbitrada em juízo. Destaco o teor da decisão agravada, in verbis: Trata-se de Ação de Conhecimento com Pedido de Tutela de Urgência proposta por CHRISTIAN DO PRADO VASCONCELOS GADELHA em face do DISTRITO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS ? CEBRASPE, requerendo: a) a declaração da nulidade das questões de nº 33, 109 e 110 da sua prova objetiva do Concurso para Agente de Polícia Civil do Distrito Federal, garantindo a sua reclassificação, na forma do edital, assegurando-lhe a posse caso se classifique dentro do número de vagas ofertadas ou que vierem a ser criadas durante a validade do certame e subsidiariamente; b) caso não ocorra a concessão da tutela de urgência, seja determinada a imediata realização das fases do certame, além da sua nomeação e posse no cargo pretendido, assegurando-lhe a sua progressão e posicionamento na carreira nas mesmas condições dos outros concorrentes aprovados, convocados e que iniciaram o curso de formação na data prevista no edital, retroagindo os seus direitos à data da propositura da lide. Narra o autor, a sua inscrição para ao concurso público para provimento de vagas para Agente de Polícia Civil do Distrito Federal, regulado pelo Edital nº 01/2021, de 03/12/2019. Informa a aplicação de prova objetiva contendo 120 (cento e vinte) questões e obteve 62,45 pontos. Além disso, consigna que a pontuação para avançar no certame seria de 64 pontos. Entretanto, alega incorreções nas questões de nº 33, 109 e 110, se somadas à sua nota inicial resultaria no escore de 68,12 pontos, acima da nota de corte. Sustenta que algumas questões estavam eivadas de crasso erro e em nítido descompasso com o edital, porquanto não apresentavam em seu gabarito ou tampouco na justificativa a resposta correta, principalmente a questão objeto desta lide. Desse modo, entende que eram questões impossíveis, pois, qualquer que fosse o assinalar, resultaria em erro. Faz considerações sobre a Lei Distrital nº 4.949/2012, a qual estabelece as normas gerais para a realização de concurso pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. Destaca que a aludida lei veda o uso de questões com duplicidade de interpretação, pena de nulidade. Ainda registra julgados do col. STJ e do col. STF para alicerçar a sua tese. Por outro lado, aponta não discutir critérios de correção da prova escolhidos pela banca examinadora, mas sim, questões manifestamente eivadas de irregularidades. Assim sendo, tenciona as anulações das questões de nº 33, 109 e 110 da sua prova objetiva. Da mesma forma, assenta que não possui pretensões de adentrar ao mérito do ato administrativo, tão somente pugna pelo controle jurisdicional da legalidade do concurso público, com fulcro no princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) e com fundamento na Lei de Concursos do Distrito Federal. Nessa esteira, pede que o Judiciário adote as providências necessárias para corrigir as arbitrariedades cometidas nas questões que possuem erros crassos em seu gabarito que foram aplicadas na prova para Escrivão de Polícia Civil do Distrito Federal. Requer a concessão de tutela de urgência determinando ao réu a atribuição de nota correspondente às questões objetadas, a sua inclusão na lista classificatória do resultado da prova discursiva, caso no momento da correção seja considerado aprovado, e a sua conseguinte participação nas outras etapas do concurso, pena de multa diária. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e a procedência dos pedidos anteriormente delineados. Ainda postulou a concessão da gratuidade de Justiça. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Os autos vieram conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, defiro a gratuidade de Justiça. Anote-se. Da Legitimidade da Banca examinadora Em que pese a necessidade de questionamentos realizados em face do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos ? CEBRASPE, a banca examinadora age como mero executor do contrato delegado, razão pela qual não têm legitimidade para a presente ação. Deste modo, não vejo razão para a permanência da banca examinadora do polo passivo da demanda, tendo em vista ser mera executora do certame público, modo pelo qual, determino a exclusão do CEBRASPE. Anote-se. Sob outro prisma, a tutela provisória de urgência, para ser deferida, demanda a presença de dois requisitos cumulativos: periculum in mora e fumus boni iuris, conforme vaticina abalizada doutrina: ?(...) Mas o perigo de dano não é suficiente quando a tutela final não é provável. Trata-se da probabilidade relacionada à conhecida locução ?fumaça do bom direito? ou ?fumus boni iuris?. Para obter a tutela de urgência ? cautelar ou antecipada ? o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida. A admissão de uma convicção de probabilidade como suficientemente à concessão da tutela urgente decorre do perigo de dano, a impor solução jurisdicional imediatas. (...)? (MARINONI, L. G. Tutela de evidência e tutela de evidência: soluções processuais diante do tempo da justiça. São Paulo: Ed. RT, 2018, p. 130). Assim, a antecipação, total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida, somente pode ser deferida quando, existindo prova inequívoca, o julgador se convença da verossimilhança da alegação, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso dos autos, não verifico a presença dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência, porquanto não foram trazidos aos autos elementos aptos a evidenciarem, de plano, o direito da parte autora. Primeiramente, não cabe ao julgador exercer a função de examinador, substituindo a banca do concurso sem ao menos conceder o direito ao contraditório, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade, o que não verifico in casu. Ademais, o Excelso STF entende ser admissível o controle jurisdicional em concurso público quando ?não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso".[1] Contudo, no caso concreto, não constato a probabilidade do direito pleiteado quanto à possibilidade de se reconsiderar o ato emitido pela banca examinadora do certame, ao menos nesta análise preliminar. Impende ressaltar a necessidade de uma maior incursão probatória para que seja aferido se, de fato, houve alguma irregularidade nos atos praticados no concurso público em comento. Além do mais, os documentos acostados não são suficientes, nesta seara, para demonstrar que o resultado da prova objetiva está eivado de vícios, irregularidades ou ilegalidades, ou seja, em completa dissonância aos ditames legais e à norma editalícia regente do certame, pelo menos em uma análise perfunctória. Pode-se dizer, no entanto, que embora possa constar erro no gabarito oficial divulgado das questões da prova objetiva do concurso público para provimento de cargos de Agente/Escrivão de Polícia Civil do Distrito Federal, o certo é que tal fato, por si só, não é suficiente para, em sede de tutela de urgência, determinar a reclassificação da parte autora no certame. Caso o pedido da parte autora fosse acolhido, acarretaria grave violação ao princípio da isonomia referente à acessibilidade ao cargo público, trazendo prejuízos aos demais candidatos e à própria Administração Pública. Impende ressaltar que adentrar no mérito da correção das questões acarreta em uma direta interferência na discricionariedade da banca...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT