Decisão Monocrática N° 07411001920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-10-2023

JuizCARLOS PIRES SOARES NETO
Número do processo07411001920238070000
Data04 Outubro 2023
Órgão1ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Câmara Cível PROCESSO Nº : 0741100-19.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUIZO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em face do JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. Tem como pano de fundo a ação declaratória com obrigação de fazer e pedido liminar de tutela antecipada (Proc. 0708487-86.2023.8.07.0018), ajuizada por JOHNY SOARES DE ALMEIDA contra DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA ? IBEST. Naquela ação, o autor narra estar participando do concurso para seleção de conselheiro tutelar e que, ao apresentar a documentação requerida, o candidato teve a comprovação de experiência indeferida, o que ensejou em sua desclassificação do certame. Por fim, postula ?o deferimento liminar da tutela antecipada (...) no sentido de determinar a análise do documento de experiência, pontuando o mesmo, e assim classificando o requerente para próxima etapa do concurso? e, no mérito, ?o conhecimento e o consequente provimento da presente demanda para que seja julgado, reconhecendo o direito do autor de ter analisado seu documento de experiência, e ao fim pontuando e classificando o autor, convocando-o para próxima etapa do concurso, objetivando assim a condição de assumir o cargo? (ID 51758253 - Pág. 17). Inicialmente, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Os autos foram distribuídos originalmente ao JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF, ora suscitado, conforme distribuição aleatória, que ?considerando o proveito econômico indicado pela própria parte autora no valor dado à causa e para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, declarou a incompetência para o conhecimento e processamento do presente feito?. E determinou a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (ID 51758253 - Pág. 19/20). O JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL determinou a emenda à inicial, fundamentando o seguinte: (...) para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa. Dispõe o § 2.º do art. 2.º da Lei 12.153/2009: ?Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo?. A inicial, todavia, não observou os citados preceitos legais. (...) (ID 51758253 - Pág. 22) Foi apresentada a emenda à inicial, retificando o valor da causa para R$ 78.120,00 (setenta e oito mil cento e vinte reais) (ID 51758253 - Pág. 24). Assim, o JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL indeferiu a tutela de urgência pretendida pelo autor e determinou a citação da parte ré (ID 51758253 - Pág. 25/27). Contestações apresentadas (ID 51758253 - Pág. 28/53). Após, o JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL suscitou o presente conflito de jurisdição, in verbis: Cuida-se de ação com objetivo de obter provimento judicial para anular ato administrativo de desclassificação em concurso público. Em análise detida dos autos, verifica-se que este Juízo não possui competência para processar e julgar a presente demanda, uma vez que versa sobre descumprimento pela banca responsável pelo certame de normas editalícias que pautaram a seleção de interessados no exercício da função de Conselheiro Tutelar, de modo que a decisão a ser proferida, forçosamente, irradiará efeitos sobre a esfera de interesse de crianças e adolescentes. Por conseguinte, o trâmite dessa ação perante este juízo esbarra na vedação contida no art. 2º, §1º, I da Lei nº 12.153/2009, já que a ação possui natureza coletiva. Não é demais lembrar, que o objetivo do Conselho Tutelar é fiscalizar o cumprimento dos direitos de crianças e adolescentes, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo imperioso reconhecer que as regras para a escolha de seus membros atingem o direito fundamental das crianças e dos adolescentes à escorreita formação de um Conselho Tutelar, que verdadeiramente as proteja, consoante as normas de regência, o que envolve nítido caráter coletivo. A propósito, já decidiu o egrégio TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO SELETIVO PARA A ESCOLHA DE MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR. EDITAL. IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NO JUIZADO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO INCISO I DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 9.099/95. DIREITO AO VOTO. REFLEXO NOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado por Juizado Especial da Fazenda Pública em face de decisão proferida pelo Juízo de Vara da Fazenda Pública, que declinou de sua competência para julgar ação de conhecimento proposta com o fim de alterar interpretação de edital de abertura do processo eletivo para eleição de conselheiros tutelares. 2. A Lei nº 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, com competência absoluta para conciliar, processar e julgar as demandas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. 3. O inciso I do § 1º do art. 2º da Lei nº 9.099/95, por sua vez, exclui da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas que versem sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. 4. Cotejando ambos os diplomas normativos, extrai-se que, se a ação originária envolve...

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