Decisão Monocrática N° 07411143720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-12-2022

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Número do processo07411143720228070000
Data07 Dezembro 2022
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0741114-37.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ORESTES LUCHESI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ORESTES LUCHESI (demandante), contra decisão proferida pelo ilustre Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A, ora agravado, processo n. 0741113-49.2022.8.07.0001, declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Água Doce/SC, nos termos da decisão de ID 142751572, do processo de origem. Em suas razões, a parte agravante narra que o contrato objeto da presente demanda fora firmado com o Banco do Brasil S/A, uma sociedade de economia mista, de sorte que não haveria vedação legal para que a propositura a ação no foro da matriz da parte ré, ou seja, em Brasília, DF, facilitando, inclusive, a defesa e o amplo contraditório. Reforça que demandas de produção antecipada da prova seriam de competência do juízo do foro onde a prova deva ser produzida ou do foro de domicílio da parte requerida, tratando-se de foros concorrentes, de escolha do autor (art. 381, § 2º, do CPC), o qual no presente caso teria optado por ajuizar na em Brasília/DF. Narra que, na origem, se trata de Cumprimento Provisório de Sentença manejado em desfavor do Brasil decorrente da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público e assistentes nos autos nº nº 0008465- 28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Destarte, postula liminarmente que o processo seja mantido no Juízo a quo até o julgamento do mérito do presente Agravo. No mérito, pleiteia a reforma da r. decisão vergastada, para que seja mantida a competência do Juízo a quo. Preparo recolhido (ID 41896589). É o relatório. Decido. No momento, a controvérsia a ser dirimida está restrita ao pedido de efeito suspensivo, estritamente em relação ao declínio da competência do ilustre Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília em favor de uma das Varas Cíveis da Água Doce/SC, nos termos da decisão de ID 142751572, do processo de origem. Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito...

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