Decisão Monocrática N° 07411391620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-09-2023

JuizMAURICIO SILVA MIRANDA
Número do processo07411391620238070000
Data29 Setembro 2023
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0741139-16.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III AGRAVADO: KELLEN SILVA BARROS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III contra decisão proferida pelo d. Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de cobrança de despesas condominiais ajuizada em face de KELLEN SILVA BARROS, declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Alexânia/GO. Em suas razões (ID 49640212), a associação agravante sustenta que seu Estatuto Social elegeu o foro de Brasília para dirimir as ações que envolvam o condomínio e seus associados. Argumenta que ?trata-se de competência territorial de natureza relativa, definida conforme o interesse dos litigantes e, dessa forma, podem as partes derrogá-la mediante em estipulação de cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 63 também do CPC/15?. Esclarece que a sede administrativa do condomínio fica em Brasília, de modo que a eleição do foro não se deu de forma aleatória ou injustificada. Sob a alegação de que a produção imediata dos efeitos da decisão agravada poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação, considerando a determinação de remessa dos autos ao juízo goiano, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, argumentando a presença dos requisitos legais. No mérito, roga pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a competência do Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília para apreciar e julgar o feito. Preparo recolhido (ID 51768762). É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC). Na espécie, conforme relatado, busca a parte agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando, em síntese, que há cláusula de eleição de foro adotando a Circunscrição Judiciária de Brasília como foro competente para julgar as demandas que envolvam o Residencial Encanto do Lago III. Eis a decisão agravada, in verbis: ?Cuida-se de ação de cobrança proposta pela ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III em face de KELLEN SILVA BARROS, em que a parte requerente pleiteia o pagamento das despesas condominiais em aberto. Conforme o disposto no...

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