Decisão Monocrática N° 07411582220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-10-2023

JuizJOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Número do processo07411582220238070000
Data02 Outubro 2023
Órgão2ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0741158-22.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ENGELS AUGUSTO MUNIZ, THIAGO MACHADO DE CARVALHO PACIENTE: SULIVAM PEDRO COVRE, ELSA MITIE COVRE AUTORIDADE: JUIZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE BRAZLÂNDIA D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor dos pacientes SULIVAM PEDRO COVRE e ELSA MITIE COVRE, por seu advogado, apontando coação ilegal praticada pelo JUÍZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE BRAZLÂNDIA, consistente em decisão de busca e apreensão domiciliar proferida nos autos de inquérito policial. O impetrante relata que os pacientes desenvolvem atividades empresariais no comércio atacadista de alimentos há mais de 20 (vinte) anos, gerando empregos, e, somente no dia 15/08/2023, quando do cumprimento da ordem de busca e apreensão, tomaram conhecimento de que a empresa STO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, da qual são sócios, vem sendo alvo, desde fevereiro de 2017, de investigações conduzidas pela Coordenação de Repressão aos Crimes Contra o Consumidor, à Ordem Tributária e a Fraudes da Polícia Civil do Distrito Federal ? CORF/PCDF. Destaca que, embora as investigações policiais se arrastem por mais de 6 (seis) anos, jamais foram instados a prestar esclarecimentos e a empresa tem apresentado regular situação financeira e tributária. Sustenta que a decisão apontada como ato coator está eivada de vícios intransponíveis e nulidades absolutas, que comprometem a sua higidez e maculam toda a prova dela proveniente. Aponta que, em observância ao princípio do devido processo legal, medidas processuais que tenham o condão de afetar as garantias fundamentais de liberdade, privacidade e intimidade, asseguradas pela Constituição Federal, somente podem ser implementadas quando fundamentadas e motivadamente demonstrada a imprescindibilidade de cada providência extrema. Discorre sobre a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, alegando que o ato coator não apresentou individualização de condutas ou fundamentação concreta, em flagrante ocorrência de ?fishing expedition?, o que torna a medida desproporcional e desarrazoada. Alega que, especificamente em relação aos pacientes, não há indício mínimo de envolvimento com atos ilícitos ou com irregularidades da empresa. Argumenta que, de acordo com o pedido de busca e apreensão formulado pela autoridade policial e, endossado pelo MPDFT, as buscas deveriam ser realizadas em outros locais, além da residência dos pacientes, indicando que a decisão apenas buscava ?criar um cenário capaz de viabilizar arbitrário ingresso nas residências dos pacientes, devassando suas vidas privadas e intimidades sem qualquer motivação?. Ressalta que a representação da autoridade policial não conseguiu indicar qualquer suspeita contra os pacientes, embora a investigação perdure por mais de 6 (seis) anos, sem qualquer indício ou prova. Explana que há uma tentativa de responsabilização penal objetiva da família dos empresários vinculados a STO ATACADISTA, uma vez que os depoimentos prestados por concorrentes comerciais e ex-funcionários relatam condutas desempenhadas apenas por SÓSTENES SILVA DE CARVALHO, ex-supervisor da empresa. Reforça que as transações comerciais apontadas pela autoridade policial como suspeitas não correspondem a 1% (um por cento) das negociações da empresa, incapazes de despertar a atenção dos gestores da empresa. Questiona a competência jurisdicional...

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