Decisão Monocrática N° 07412327620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-10-2023

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07412327620238070000
Data02 Outubro 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0741232-76.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MELISSA LIMA CAMPOS CANCADO AGRAVADO: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MELISSA LIMA CAMPOS CANCADO em face da decisão exarada pelo MMº. Juiz de Direito da Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0018159-13.2014.8.07.0007, proposta pela SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ? EPP em desfavor da agravante. Nos termos da decisão recorrida (ID 170437316 nos autos de origem), o d. Magistrado de primeiro grau rejeitou a impugnação à avaliação do bem penhorado, realizada in loco pelo oficial-avaliador, sob o fundamento de que a agravante não logrou êxito em comprovar que estaria em desacordo com o preço de mercado do veículo. No Agravo de Instrumento interposto, a agravante requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. Prefacialmente, suscita a ocorrência de prescrição, posto que ultrapassado o triênio legal para cobrança da dívida exequenda. Salienta que ainda que se considerasse a prescrição quinquenal, essa igualmente deverá ser reconhecida. Assevera que o preço de mercado de automóvel idêntico ao penhorado, com quilometragem menor (83.084 km), tem valor bem inferior àquele atribuído pelo avaliador. Afirma que a partir de simples pesquisa por anúncios de carros similares à venda na internet é possível perceber que houve diferença substancial entre a avaliação e o valor de mercado. Ademais, sustenta que, diferentemente da conclusão da decisão agravada, o artigo 873 do Código de Processo Civil e claro ao admitir nova avaliação quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação. Com estes argumentos, a agravante postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a decisão recorrida até o julgamento do recurso. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de revogar o r. decisum para que seja determinada a reavaliação do automóvel penhorado, considerando a suposta disparidade de valores entre o laudo e o valor de mercado. Não houve recolhimento do preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante. No caso em apreço, embora o agravante tenha...

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