Decisão Monocrática N° 07412650320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-09-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07412650320228070000
Data15 Setembro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0741265-03.2022.8.07.0000 RECORRENTE: SINDICATO DOS SERV. PÚBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea ?a?, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA 2000.01.1.104137-3. SINDIRETA. PLANO COLLOR. REAJUSTES POSTERIORES. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO INCIDÊNCIA. Deve ser reconhecida a impossibilidade de compensação de reajustes em relação à obrigação de fazer imposta no título executivo oriundo da ação coletiva nº 2000.01.1.104137-3. Os reajustes concedidos aos servidores, pelas Leis Distritais nº 38/1989 e 117/1990 (respectivamente, Decretos nº 12.728/1990 e 12.947/1990) foram premissa fática devidamente registrada na petição inicial da ação de conhecimento e objeto de expresso enfrentamento naquela fase processual, de modo que a rediscussão da referida matéria fere a coisa julgada, pois a impugnação ao cumprimento de sentença não é via adequada para rescindir um julgado, devendo o DISTRITO FEDERAL, se fosse o caso, ter ajuizado a competente ação rescisória, na forma do artigo 966, do Código de Processo Civil. A fim de afastar eventual alegação de enriquecimento sem causa, o magistrado singular, à ocasião da execução coletiva, oportunizou ao DISTRITO FEDERAL provar que os reajustes posteriores refletiram ganho real de remuneração; no entanto, o DISTRITO FEDERAL quedou-se inerte diante da concessão que lhe foi dada, não havendo prova nos autos, seja na fase de conhecimento, seja na fase de execução coletiva, que o implemento da obrigação de fazer representaria enriquecimento sem causa dos servidores, pois, repita-se, o ente público não fez prova de tal fato. Tal matéria, mais uma vez, restou preclusa, diante do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2016.00.2.035336-7 e do Recurso Especial nº 849.557/DF. O artigo 535, inciso VI, do Código de Processo Civil, estabelece que A Fazenda Pública será intimada para impugnar a execução, podendo arguir qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como compensação, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT