Decisão Monocrática N° 07413135920228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-04-2023

JuizJOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Número do processo07413135920228070000
Data14 Abril 2023
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador João Luís Fischer Dias Número do processo: 0741313-59.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: GLAUCIA SANTOS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, parte executada, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara de Ações Previdenciárias do DF, que, em fase de cumprimento de sentença, movida por GLAUCIA SANTOS DE SOUSA, determinou a expedição de ?novo mandado para intimação PESSOAL do gerente da agência do INSS de demandas judiciais, Jonas Patrezzy Camargo Pereira, matrícula 152.3799, advertindo-o de que não houve a comprovação nos autos da concessão do benefício da autora e que deverá efetuar o pagamento da importância de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), relativo à multa pessoal que lhe foi aplicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ter seu nome inscrito na dívida ativa da União e ser submetido à execução fiscal, nos termos do §3º do art. 77 do CPC?. A decisão agravada determinou o pagamento de multa pessoal ao servidor da autarquia federal pelo descumprimento de decisão judicial para a implantação de auxílio-acidente, conforme sentença. Na origem, após o trânsito em julgado da sentença, o INSS foi intimado diversas vezes para comprovar a concessão do benefício, mas manteve-se inerte. Diante da ausência de comprovação nos autos da concessão do benefício da autora/agravada, o juízo determinou o pagamento da importância de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) ao gerente da agência do INSS de demandas judiciais, Jonas Patrezzy Camargo Pereira, matrícula 152.3799, relativo à multa pessoal que lhe foi aplicada. Em suas razões recursais (ID 41948457), a agravante/autarquia federal executada sustenta, em síntese, que a multa aplicada pessoalmente a servidor é indevida e junta vasta jurisprudência que corrobora com sua tese. Aduz que carece de legalidade a decisão de fixa multa diretamente a pessoa no servidor da Autarquia. Requer seja conferido efeito suspensivo à decisão. No mérito, requer a reforma da decisão para que seja excluída a multa pessoal do servidor a qual deve ser imputada ao órgão. Parte dispensada do recolhimento. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido, ID 42246200. Em contrarrazões (ID 42794552) a agravada suscita, preliminarmente, a...

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