Decisão Monocrática N° 07413517120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-12-2022

JuizSANDRA REVES
Número do processo07413517120228070000
Data14 Dezembro 2022
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0741351-71.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUARAPARI COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA AGRAVADO: ALTO ASTRAL - CURSOS E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Guarapari Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória (processo n. 0732000-65.2022.8.07.0003), indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado na petição inicial nos seguintes termos: (i) Conceder a tutela inibitória, inaldita altera pars, e determinar que a requerida se abstenha de usar o termo ?GUARAPARI?, ou qualquer marca semelhante e capaz de gerar confusão, por qualquer meio ou modo, em qualquer material publicitário (físico ou eletrônico), para identificar serviços de supermercado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizados; (ii) Determinar a suspensão de uso do nome de domínio https://supermercadoguarapari.com.br/ no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco reais), devidamente atualizados; (iv) Disponibilizar todos os documentos fiscais correspondentes às atividades de todas as lojas, incluindo-se comercio virtual, contendo o sinal GUARAPARI, no período de 1 ano, a fim de aferir o lucro obtido e possibilitar futura perícia contábil em sede de liquidação de sentença. Em suas razões recursais (ID 41954670), a agravante narra que registrou a marca ?GUARAPARI? no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ? INPI, sob o n. 830721649, com o objetivo de identificar e distinguir atividades de supermercado. Discorre que possui direito ao uso exclusivo da marca em todo território nacional, nos termos dos arts. 5º, XXIX, da Constituição Federal e 129 e 130, III, da Lei n. 9.279/96. Comenta que, ao se deparar com a utilização indevida do termo pela ré, ora agravada, realizou intimação extrajudicial e a parte adversa, a despeito de responder, não cessou o uso da marca. Abaliza que a ré formulou pedido de registro no INPI, mas não logrou êxito. Sustenta que a utilização do signo viola seus direitos e induz os consumidores a dívida, confusão e associação indevida. Ressalta que, ?ao pesquisar pelos termos SUPERMERCADO e GUARAPARI na internet, os resultados que conduzem ao e-commerce da agravante e da agravada aparecem seguidos um do outro?. Arrazoa que ambas as partes atuam no mesmo ramo mercadológico, qual seja, supermercados. Explana que basta a possibilidade de confusão para tutela da marca e que o uso indevido sempre se presume prejudicial. Defende que a conduta da ré viola a lealdade concorrencial e a boa-fé objetiva, além de configurar crime. Aponta que se evidencia ofensa à ordem econômica nacional e aos direitos difusos dos consumidores. Assim, requer a concessão de tutela de urgência recursal nos termos formulados na petição inicial. No mérito, pugna pela reforma da r. decisão. Preparo recolhido em dobro ao ID 42081692. É o relato do necessário. Decido. 2. O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo. Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos de origem, vislumbram-se parcialmente presentes os aludidos requisitos. Verifica-se do comprovante de inscrição e de situação cadastral da...

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