Decisão Monocrática N° 07413822820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-01-2022

JuizJAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data24 Janeiro 2022
Número do processo07413822820218070000
Órgão2ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0741382-28.2021.8.07.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O De acordo com o artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida (periculum in mora), requisitos que não se fazem presentes na espécie, pelo menos neste juízo de cognição sumária. Tendo em vista a latitude cognitiva e probatória do mandado de segurança, não pode ser considerado líquido e certo, inclusive no âmbito da tutela provisória, direito cuja existência depende do reexame de amplo material probatório valorado pela autoridade coatora, na esteira da Comissão Processante, para a aplicação das sanções administrativas. Salvo nos casos de ilegalidade flagrante, perceptível ao primeiro confronto da decisão punitiva com as provas coligidas no processo administrativo, o que não é a hipótese dos autos, o mandado de segurança, por suas características formais e substanciais, não se revela adequado para o reexame de provas voltado a verificar a existência de ilícitos administrativos, no caso, conluio entre empresas licitantes para fraudar o caráter competitivo de certames. A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ?ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ZCR INFORMÁTICA LTDA com o propósito de suspender decisão proferida pelo Ministro da Controladoria Geral da União - CGU, nos autos do PA nº 00190.018887/2013-25/CGU, instaurado por força da Portaria nº 439 de 6/3/2014/CGU, com vista a apurar possível irregularidade no Processo Licitatório nº 2009/032646, conduzido pelo Município de João Pessoa /PB. 2. As irregularidades apuradas deram conta de que Impetrante, bem como as empresas IDÉIA DIGITAL (vencedora do certame), ZCR, SYSDESING, ISN, REDISUL e servidores da Secretaria de Administração do Município agiram em conluio no intuito de fraudar o caráter competitivo do Pregão Presencial nº 19/2009 e fazer da participante IDÉIA DIGITAL a vencedora do certame. 3. A Nota Técnica n. 1255/2014/CGU/CGR/COREP conclui pela participação da Impetrante. Para tanto, levou em consideração provas periciais, testemunhais e documentais produzidas em Inquérito Policial e vez transportadas ao processo administrativo sob o crivo do contraditório, bem como em auditoria da Controladoria-Geral da União. 4. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva afastada, porquanto houve a interrupção da prescrição da ação punitiva da administração com as conclusões do Inquérito Policial nº 095/2012-SR/DPF/PB. Incidência do inciso II, do artigo 2º, da Lei nº 9.873/99. 5. O exame do procedimento administrativo demonstra não houve desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, porquanto foi assegurado a defesa prévia da impetrante. 6. No caso em epígrafe - fraude em procedimento licitatório - o dispositivo normativo consentâneo com o objeto jurídico tutelado é o § 2, do art. 87, da Lei 8.666/93, esse, por sua vez, elenca que para a aplicação das sanções ali especificadas é facultado apenas defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Inaplicabilidade, pois, do art. 44 da Lei 9. 784/99 7. Desproporcionalidade da pena afastado, sob pena de incursão indevida no mérito do ato administrativo. Precedentes. 8. Verifica-se que o ato impugnado tem embasamento e o exame do que foi relatado pela impetrante não demonstra qualquer ilegalidade no procedimento adotado. 9. Segurança denegada. (MS 21.591/DF, 1ª Seção, rel. Min. Mauro Cambpell Marques, DJe 26/03/2019)? Mas ainda que seja concebível, em sede de mandado de segurança, sindicar toda a valoração probatória em que se apoiou a autoridade coatora para aplicar as sanções administrativas, não é possível concluir, no plano da cognição sumária, pela verossimilhança das alegações da Impetrante. Com efeito, à luz da cognição limitada própria desse estágio embrionário do processo, não se extrai dos autos elementos aptos a endossar a alegação da Impetrante de que não há prova de seu envolvimento em conluio para fraudar o caráter competitivo de licitações. Nessa primeira abordagem, emerge dos autos a percepção de que as punições foram aplicadas a partir da valoração isenta e racional do material probatório e da sua adequada subsunção aos tipos infracionais que embasam as sanções. É o que se colhe da decisão impugnada: ?Inicialmente, cumpre salientar que em conformidade com a Lei Complementar nº 967, de 27 de Abril de 2020, os prazos dos processos administrativos instaurados para apuração de pessoas jurídicas de que tratam a Lei Federal nº 8.666, de 1993, e a Lei Federal nº 12.846, de 2013, inclusive nos que apuram, conjuntamente, as infrações administrativas à normas de licitações e contratos, estão suspensos (53926367), o que torna a presente decisão tempestiva. O Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) é um instrumento que visa apurar a responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação de sanções previstas na Lei nº 12.846/2013, e no âmbito desta Unidade Federativa é regulamento pelo Decreto Distrital N° 37.296 de 29 de abril de 2016. O Decreto Distrital nº 37.296/2016, disciplinou no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, portanto, essas as normas que devem ser observadas quando da apuração, da responsabilização e do processo administrativo sem prejuízos de outras do ordenamento jurídico também aplicáveis. A possível irregularidade apurada foi referendada com base na DECISÃO Nº 6048/2015 do Tribunal de Contas do Distrito Federal (26537779) e Relatório de Auditoria(26538008), que indicou possível fraude nos processos licitatórios de três pregões realizados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal: Pregão nº 87/2013 ? SES/DF - processo SES 060.014.003/2012; Pregão nº 217/2013-SES/DF - processo SES 060.003.986/2013; e, Pregão nº 288/2014-SES/DF - processo SES 060.002.852/2014. Consta no Relatório de Auditoria (26538008), página 45, uma série de evidências que demonstram a atuação das cinco empresas citadas em possível combinação - Achado de Auditoria nº 3 - em relação aos procedimentos licitatórios, frustrando seu caráter competitivo. Apontam para a ocorrência das infrações aqui assinaladas as seguintes evidências: a) repartição equânime dos lotes licitados e do montante adjudicado entre quatro empresas licitantes (págs. 46-47; 51-53); b) oferecimento de lances por algumas empresas apenas para os lotes em que foram vencedoras (págs. 46; 49; 53); c) repetição de sequência ínfima de lances, indicando tratar-se de lances de cobertura, meramente figurativos (págs. 46; 49); e d) repetição das práticas aqui aludidas em mais de um certame (pág. 46). Com base nisto, após análise de todos os fatos, realizadas as diligências necessárias bem como as defesas apresentadas, a 1ª Comissão de Processo Administrativo de Fornecedores em seus os relatórios finais, concluíram e sugeriram o que segue: (...) 00060-00036722/2020-31 - BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA - (34679182) "Esgotadas as providências aplicáveis ao caso, a 1ª CPPARF acata ao Relatório Final de Auditoria nº1000815/2015 do Tribunal de Contas do Distrito Federal e sugere, com fundamento na Lei 12.846/2013, a aplicação de multa no valor de R$ R$ 32.323.045,80 (trinta e dois milhões, trezentos e vinte e três mil, quarenta e cinco reais e cinquenta e oitenta centavos) e publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória. De acordo com o parágrafo único do art. 35 do Decreto 37.296/2016, a apuração de infrações previstas nas leis ou normas de licitações e contratos da Administração Pública, podem ser efetuadas em conjunto nos mesmos autos do PAR, com vistas à racionalização processual e a eficiência administra+va. Assim, esta Comissão sugere ainda o impedimento de licitar com a Administração Pública do Distrito Federal por 2 (dois) anos, com fulcro no art. 87°, inciso II, da Lei 8.666/1993, mediante constatação de ajuste entre a empresa Boston Scien+fic do Brasil LTDA. e outras empresas dentro do procedimento licitatório público." (...) Desta forma, passaremos à análise e decisão das 3 primeiras empresas citadas, cujos relatórios sugerem a aplicação de penalidades, in verbis: (...) 2) Do processo 00060-00036722/2020-31, que trata da empresa BOSTON SCIENTIFIC DO BRASIL LTDA, extraiu-se das Notas Jurídicas proferidas pela SES/AJL, bem como do parecer da PGDF, que o processo foi devidamente conduzido, que os princípios basilares da ampla defesa e contraditório foram assegurados e que o mesmo se encontra apto ao julgamento cabível. Ainda, sobre o citado Parecer Jurídico n.º 688/2020 - PGDF/PGCONS, observamos que o mesmo foi elaborado em perfeita sintonia com o parecer alhures...

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