Decisão Monocrática N° 07414767320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-01-2022

JuizHECTOR VALVERDE SANTANNA
Número do processo07414767320218070000
Data08 Janeiro 2022
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Héctor Valverde Santanna Gabinete do Des. Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0741476-73.2021.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV D E C I S à O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em cumprimento de sentença, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital n. 6.618/2020 e, por conseguinte, indeferiu o requerimento de expedição de requisição de pequeno valor em montante superior a dez (10) salários-mínimos, conforme a redação originária do art. 1º da Lei Distrital n. 3.624/2005. Os agravantes sustentam a inexistência de inconstitucionalidade formal na norma, ao argumento de que o tema relativo ao teto das obrigações de pequeno valor devidas pelo ente público distrital não tem natureza orçamentária e nem gera por si só aumento de despesa, tratando-se de norma de índole meramente processual editada pelo Distrito Federal com base na competência prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal. Transcrevem jurisprudência no mesmo sentido da tese por eles defendida. Afirmam que as normas que versam sobre obrigações de pequeno valor tem natureza processual, porquanto compõem a sistemática de pagamento de títulos judiciais devidos pela Fazenda Pública. Alegam que os efeitos das obrigações de pequeno valor no planejamento orçamentário dos entes federados não interferem no caráter da norma. Transcrevem a ementa do parecer que foi elaborado pela Procuradoria-Geral da República em razão do processamento e julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.706/RN, de relatoria da Min. Rosa Weber. Ressaltam que, diante da natureza processual da Lei Distrital n. 6.618/2020, é possível a iniciativa parlamentar na sua proposição, inexistindo vício de iniciativa. Transcrevem jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Defendem não ser possível falar em iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre o conceito de obrigação de pequeno valor de que trata o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, razão pela qual sustenta a possibilidade de qualquer Deputado Distrital propor sua majoração. Esclarecem que a Lei Distrital n. 6.618/2020 não gera, por si só, qualquer aumento da despesa pública e não possui natureza orçamentária, pois não integra a Lei Orçamentária Anual e não se insere no rol das matérias que devem ser tratadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual. Mencionam que o Juízo de Primeiro Grau teria interferido indevidamente nas atribuições do Poder Legislativo, cerceando a atividade parlamentar com a interpretação extensiva do rol das hipóteses em que a iniciativa do processo legislativo incumbe ao chefe do Poder Executivo. Enfatizam não ser lícito presumir a incidência da cláusula de reserva, que deve resultar de explícita previsão constitucional, bem como sustenta a inexistência de previsão constitucional quanto à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo quanto aos projetos de lei que disponham sobre o patamar das obrigações de pequeno valor devidas pelo Estado para fins de pagamento sem precatório. Requerem a concessão de efeito suspensivo ativo para deferir o requerimento de expedição de requisição de pequeno valor segundo o teto de vinte (20) salários-mínimos. No mérito, pedem a reforma da decisão agravada e o provimento do recurso. Preparo regular (id 31674672 e 31674673). Brevemente relatado, decido. Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil). O relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Há, portanto, dois pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo relator: a probabilidade de provimento e o perigo da demora. A controvérsia cinge-se em analisar a possibilidade de aplicação da Lei Distrital n. 6.618/2020, que aumentou o teto das requisições de pequeno valor, ao presente caso. Na hipótese dos autos, o Juízo de Primeiro Grau proferiu a decisão agravada nos seguintes termos: Verifica-se da Lei nº 6.618, de 08 de junho de 2020, que ?Altera dispositivo da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, que define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, regulamentando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e dá outras providências? não atendeu ao que dispõe a legislação de regência acerca do devido processo legislativo, padecendo, portanto, de inconstitucionalidade formal. Sobre a temática, confira-se o inteiro teor do citado texto normativo: LEI Nº 6.618, DE 08 DE JUNHO DE 2020 (Autoria do Projeto: Deputado Iolando Almeida) Altera dispositivo da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, que define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, regulamentando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e dá outras providências. O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: Art. 1º A Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: I ? o art. 1º, caput, passa vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Para os efeitos do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, são consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo...

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