Decisão Monocrática N° 07414833120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-12-2022

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07414833120228070000
Data13 Dezembro 2022
Órgão1ª Turma Cível

Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0741483-31.2022.8.07.0000 Agravante(s) Cooperativa de Economia e Crédito de Livre Admissão Ltda. Agravado(s) AMG Imports Comércio de Veículos Ltda., Alex de Sousa Melo e Alexandra Manoela Lemes Eusébio Relator(a) Desembargadora DIVA LUCY D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sicoob Empresarial contra a decisão do juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (Id 133988778 do processo de referência), na ação de execução de título extrajudicial movida pelo agravante em desfavor de AMG Imports Comércio de Veículos Ltda, Alex de Sousa Melo e Alexandra Manoela Lemes Eusebio, processo n. 0716879-03.2022.8.07.0001. Eis os exatos termos da decisão agravada (Id 133988778 do processo de referência): Aguarde-se o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 17, processo n.º 0702383-40.2020.8.07.0000, conforme já determinado pela decisão de ID 126436101. Dessa decisão o réu interpôs o presente agravo de instrumento. Em razões recursais (Id 41969698), sustenta ter movido, na origem, execução de título extrajudicial em desfavor dos agravados, sendo a empresa AMG Imports Comércio de Veículos Ltda. a devedora principal, enquanto os demais réus figuram como avalistas da obrigação inadimplida. Aduz que distribuiu a ação na circunscrição de Brasília por ser esse o endereço do devedor principal, bem como o foro de eleição revista na cláusula vigésima quinta do contrato. Entende incorreta a decisão que declinou da competência para o juízo de Taguatinga por ser este o domicílio dos demais devedores e avalistas. Colaciona julgados que entende corroborar o próprio entendimento. Conclui que não se fará justiça ao Agravante, que já se encontra totalmente prejudicado pelo não recebimento do empréstimo concedido, não ter sua peça atrial recebida pelo poder judiciário por questão de competência de foro, visto que tal condição já está definida no contrato entabulado pelas partes. Ao final, requer: a) Seja provido o agravo interposto, prosseguindo o processo de execução no foro da circunscrição judiciária de Brasília/DF; b) Que toda a publicação seja feita em nome do advogado Gilsimar Gonzaga, inscrito na OAB/DF sob o nº 40.172, sob pena de nulidade; Guia de preparo e documento de recolhimento nos Ids 41969703 e 41970109. É o relato do necessário. Decido. Ao analisar o processo de referência, constato que a decisão agravada (Id 33988778 do processo de...

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